A mostra busca estimular reflexões sobre como a data foi instituída, seu significado histórico e a importância dos movimentos e das lutas de trabalhadores em todo mundo

Como parte da celebração de 80 anos de instalação da Justiça do Trabalho no Brasil e do Dia Internacional do Trabalho, celebrado no último sábado (1º), o Tribunal Superior do Trabalho reinaugurou a exposição virtual “1º de Maio: diálogo entre lutas, conquistas e resistências”. Inaugurada em maio do ano passado, em alusão ao Dia do Trabalho e ao Dia da Memória do Poder Judiciário (10/5), a exposição retorna com aperfeiçoamentos e de forma permanente. 

A data teve origem em 1º de maio de 1886, quando centenas de milhares de trabalhadores protestavam pela jornada de oito horas e pelo direito de se agruparem em sindicatos. A mostra busca estimular reflexões sobre como a data foi instituída, seu significado histórico e a importância dos movimentos e das lutas de trabalhadores em todo mundo. Também visa demonstrar como, no Brasil, a Justiça do Trabalho atua para realizar seu papel de pacificar as relações de trabalho e efetivar o Direito do Trabalho na economia e sociedade.

Viagem histórica

A exposição propicia ao visitante uma viagem histórica, por meio virtual, a partir dos movimentos de trabalhadores dos séculos XIX, XX e XXI, para retratar a evolução do trabalho e do Direito do Trabalho no mundo ocidental e as implicações desses movimentos na consolidação da legislação trabalhista no Brasil. Também traz informações sobre o Dia do Trabalho e a Justiça do Trabalho no Brasil e no mundo. Por fim, também estão disponíveis estatísticas deste ramo do Judiciário e sugestões de filmes e vídeos institucionais. 

Para a 3ª Turma, não se pode atribuir ao empregador responsabilidade por um contrato do qual não participou.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-gerente de cobrança da Tavex Brasil S.A. (antiga Alpargatas Santista Têxtil S.A) que pretendia ser ressarcido das despesas com advogado particular para ajuizar a reclamação trabalhista. Conforme a decisão, a obrigação do empregador resulta apenas do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação.

Indispensável

Na ação, ajuizada em 2013, o profissional, que trabalhou para a empresa de 1970 a 2011 e agora está aposentado, pedia indenização por perdas e danos e/ou honorários advocatícios, argumentando que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

Ônus da escolha

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido, por entender que a pretensão não tinha amparo legal. Segundo o TRT, na Justiça do Trabalho, é possível ajuizar a ação sem advogado (o chamado jus postulandi), e o empregado não pode transmitir o ônus de sua escolha para a parte adversa. 

Contrato particular

O relator do recurso do gerente aposentado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que os honorários advocatícios decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador, por sua vez, resulta do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços firmado entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1382-78.2013.5.02.0038 

Tribunal Superior do Trabalho
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Os empregados da fundação pública se submetem à limitação prevista na Constituição.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), de Aracaju (SE), procedeu de forma lícita ao descontar do salário de um médico os valores que excedem o teto constitucional. Para a Turma, a FHS, fundação pública que presta serviços de saúde no estado, se submete à regra que limita a remuneração, no âmbito do Poder Executivo estadual, ao subsídio mensal do governador (artigo 37, XI, da Constituição da República).

Limitador de teto

Na reclamação trabalhista, o médico disse que fora contratado em 2010, mediante concurso público, como obstetra do Hospital Nossa Senhora da Glória, administrado pela FHS, pelo regime celetista. Sua remuneração era composta de salário básico, acrescido de um valor variável de acordo com as horas extras prestadas. 

Em 2012, foi contratado, pelo mesmo hospital, para a função de ginecologista, com remuneração nos mesmos moldes do primeiro contrato. Todavia, em 2014, passara a sofrer descontos no contracheque, sob a rubrica “limitador de teto”. A seu ver, os descontos eram indevidos, por se tratar de acumulação de cargos públicos admitida pela Constituição. 

A fundação, em defesa, sustentou que havia efetuado os descontos com base na jurisprudência dominante dos tribunais acerca da aplicação do teto remuneratório aos casos de acumulação lícita de cargos, que alcança as horas extras. 

Enriquecimento ilícito

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) considerou indevidos os descontos. Para o TRT, como o médico fora contratado pela CLT, o desconto sobre horas extras efetivamente prestadas representariam enriquecimento ilícito do empregador. “Se a fundação entende que o  teto remuneratório do empregado não poderia extrapolar determinado limite, não deveria ter permitido, muito menos determinado, o trabalho em sobrejornada”, assinalou.

Princípios norteadores

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a FHS é fundação pública de direito privado e, nessa condição, se sujeita aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, norteadores da administração pública, aplicando-se a ela, portanto, a limitação do teto, inclusive quanto às horas extraordinárias. “A previsão constitucional de um limite máximo de pagamento de retribuição dos servidores e dos agentes públicos objetiva maior eficiência, controle e transparência dos gastos públicos, correções de distorções no sistema remuneratório, moralização das despesas com pessoal, tudo com vistas a proteger o erário e, em última análise, a própria sociedade, responsável última pelo custeio dos serviços públicos que lhe são prestados”, afirmou.

Segundo o ministro, a distorção do caso concreto pode ser resolvida por meio de prestações alternativas, como o sistema de compensação de jornada.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Douglas Alencar.

(DA/CF)

Processo: RR-1437-89.2016.5.20.0016 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


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O trabalhador foi soterrado pelos rejeitos de minério de ferro quando houve o rompimento da barragem.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de cinco mineradoras ao pagamento, de forma solidária, de indenização a oito sobrinhos de um trabalhador que morreu soterrado no rompimento de uma barragem em Mariana (MG), ocorrido em 2015, no valor de R$ 30 mil para cada um. A decisão levou em conta que a vítima tinha convivência familiar muito próxima com os sobrinhos, o que lhes dá legitimidade para pleitear, na Justiça, a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos em razão do falecimento do ente querido.

Convivência

O trabalhador dirigia um caminhão pipa próximo à barragem de Fundão, em Mariana, quando ocorreu o rompimento e foi soterrado pelo rejeito de minério. A condenação ao pagamento de indenização foi determinada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). 

Ao reconhecer a legitimidade dos sobrinhos, o TRT considerou que eles tinham efetiva relação familiar com a vítima, “o que, em se tratando de cidade do interior, fica ainda mais evidente”. Entre outros aspectos, a decisão registrou que eles viviam num distrito de Catas Altas (MG), município de apenas 5.421 habitantes, haviam trabalhado juntos, costumavam realizar diversas atividades, como catar lenha e pescar, e se encontravam quase que diariamente.

“Banalização”

No recurso de revista, as empresas questionavam, entre outros pontos, a legitimidade dos sobrinhos para ajuizar a ação. Segundo elas, o deferimento da indenização “para todos os que de algum modo sentiram a dor da perda” poderia banalizar o dano moral e promover a insegurança jurídica. Sustentavam, também, que não formavam grupo econômico e não tinham ingerência direta nas atividades profissionais do motorista.

Legitimidade

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os familiares, os herdeiros e os sucessores do empregado vítima de acidente de trabalho são partes legítimas para pedir indenização pelos chamados danos morais indiretos, ou “em ricochete”. No caso, o tema em discussão é o limite a ser adotado na cadeia de legitimados, sobretudo porque os autores estão na linha colateral de herdeiros do falecido e porque o direito brasileiro não tem norma legal específica nesse sentido. 

Ao analisar a doutrina e a jurisprudência sobre a matéria, o ministro considerou razoável aplicar os parâmetros adotados nos artigos 12, 1.829 e 1.839 do Código Civil, que tratam do direito de sucessão e limitam a linha sucessória colateral ao quarto grau. Para o relator, os valores jurídicos subjacentes, nos dois casos, dizem respeito às relações de afeto presumidamente existentes entre quem se foi e os que ficaram. Para o relator, é pertinente, ainda, aplicar as regras da experiência ao caso concreto (artigo 375 do Código de Processo Civil), notadamente porque os depoimentos revelaram a relação de proximidade entre os sobrinhos e o falecido.

Valores

Com relação ao montante da condenação, o ministro observou que o TRT levou em conta a enorme capacidade econômica das empresas, com capital social de até R$ 75 bilhões, o caráter punitivo e pedagógico da medida e a gravidade e a extensão do prejuízo decorrente da conduta ilícita. A seu ver, a demonstração de que eventuais condenações em valores ínfimos, diante da opulência financeira das empresas, são ineficazes é o fato de que o infortúnio ocorrido em Mariana se repetiu tempos depois, “pelas mesmas razões e de forma muito pior”, em Brumadinho (MG).

Altíssimo risco

Em relação à responsabilidade das empresas, o ministro Agra Belmonte, ressaltou que, quando a atividade econômica implicar, por sua própria natureza, perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado, haverá a obrigação de reparação dos prejuízos decorrentes daquela espécie de infortúnio, independentemente da existência de culpa ou dolo do empregador. “Essa é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista que as atividades de suporte à mineração em barragens são de altíssimo risco”, afirmou. “Os rompimentos em Mariana e em Brumadinho são exemplos dolorosos e bem ilustrativos desta compreensão”.

Grupo econômico

Em relação a esse ponto, o relator lembrou que, de acordo com o TRT, as empresas formavam um conglomerado que reunia esforços para a execução de um objetivo comum e que, independentemente da configuração de grupo econômico e da existência de subordinação ou coordenação de interesses, a obrigação de indenizar atinge todas, de forma solidária. “Mesmo que algumas empresas integrantes do conglomerado econômico não tenham atuado diretamente para o rompimento da barragem, todas devem responder pelos danos decorrentes da atividade nociva, pelo simples fato de que se beneficiavam, ainda que indiretamente, da deterioração ambiental”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Brumadinho

Em outra decisão recente, a Oitava Turma do TST deferiu indenização de R$ 200 mil ao irmão de um operador de equipamentos que morreu no rompimento da barragem de Brumadinho, em janeiro de 2019. Com 19 anos na época do acidente, o irmão disse que o operador era seu guardião legal e responsável por seu sustento desde a morte prematura de sua mãe. A reparação fora fixada pelo TRT em R$ 800 mil, mas a Turma acolheu recurso da Vale S. A. e a reduziu. 
 
(GL, LT/GS, CF)
 

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As ações de conscientização serão realizadas durante todo o mês de abril pelo Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho da Justiça do Trabalho, pelo TST, CSJT e Tribunais Regionais do Trabalho.

Com o objetivo de estimular a construção de um trabalho seguro e decente em tempos de crise, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho da Justiça do Trabalho vai promover, durante o mês de abril, a campanha “Em conjunto – A construção do trabalho seguro depende de todos nós”. 

A iniciativa marca, em 2021, o “Abril Verde”, mês de conscientização da saúde e da segurança no trabalho, e terá como foco a valorização da saúde mental no âmbito profissional por meio do esforço e do envolvimento coletivos. As ações de conscientização serão realizadas durante todo o mês de abril pelo TST, CSJT e Tribunais Regionais do Trabalho. 

A campanha leva em conta as mudanças no contexto de trabalho ocasionadas pelo coronavírus e os impactos na saúde mental dos trabalhadores.  Em um ano marcado pela pandemia e pela necessidade de isolamento social, as mudanças na rotina foram significativas. 

O trabalho, até então realizado na companhia de colegas e com a presença e a orientação de chefes, passou, em muitos casos, a ser desempenhado em casa. Quem continuou a trabalhar presencialmente teve de conviver com a ansiedade e o medo do contágio. Para muitos, ainda veio a perda do emprego e da renda. Como consequência, a sensação de solidão e de isolamento cresceu e, em muitos casos, se acumulou com frustrações e tristezas já existentes ou novas, como a perda de um ente querido. 

De acordo com dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devido a transtornos mentais em 2020 aumentou em 20,6% em relação ao ano anterior. Foram 291,3 mil concessões no ano passado, contra 241,4 mil em 2019.

Pandemia

Para a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, a saúde e a segurança são pressupostos fundamentais para que o trabalho seja realizado em condições dignas e com a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador. 

“A pandemia trouxe mudanças significativas no mundo do trabalho e é preciso investir, ainda mais, em medidas que evitem os danos à saúde física e mental que não foram escolhas conscientes do trabalhador. E é papel do empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças.”

Para a coordenadora nacional do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho, ministra do TST Delaíde Alves Miranda Arantes, empregador e empregado devem ser parte de uma relação produtiva e harmônica em um ambiente de trabalho, presencial ou remoto, seguro e  decente. 

“A pandemia acentuou os riscos econômicos, sociais e, principalmente, à saúde física e mental de todos, trazendo reflexos diretamente às relações de trabalho”, disse. “É nesse contexto que a campanha busca atuar, levando informações de conscientização de que a saúde mental é um dever de todos, em cooperação”, completou.

Trabalho em conjunto

A campanha é marcada por vídeos e posts nas redes sociais que visam conscientizar e mobilizar empresas, instituições públicas e privadas, empregadores e trabalhadores a atuarem de forma conjunta neste período de crise. 


Durante todo o mês de abril, serão compartilhados posts e vídeos informativos  sobre cuidados com a saúde mental, o incentivo à troca de vivências na promoção de um trabalho seguro dentro das empresas, além da disseminação de boas práticas entre gestores e profissionais sobre os desafios e superações decorrentes da pandemia.

O ator Murilo Rosa, que fez a narração do vídeo conceito da campanha de forma gratuita e voluntária, torce para que tudo volte ao normal em breve e esse período atribulado possa trazer reflexão sobre a importância da saúde mental em momentos de crise. “Nesses tempos em que tudo mudou, acho que a conscientização é muito importante. A gente tem que cuidar e preservar a nossa saúde mental com sabedoria. Enquanto as coisas não voltam ao normal, cuide de si mesmo, da sua vida, da sua família, da sua cabeça e da sua saúde”, recomendou.

Para saber mais sobre a campanha “Em Conjunto” e acompanhar todo o conteúdo, siga os perfis do TST (InstagramTwitterYouTube e Facebook) e do CSJT (TwitterYouTube e Facebook) nas redes sociais.

(VC/AJ/TG)

A mudança da base de cálculo para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva. 

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o salário básico de uma auxiliar de enfermagem da Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe seja a base de cálculo para as diferenças do adicional de insalubridade. Ela recebia a parcela em grau médio, mas obteve, na Justiça, o direito de recebê-la em grau máximo. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecer, em geral, o cálculo sobre o salário mínimo, o colegiado entendeu que, como a base de cálculo anterior era a remuneração básica, a adoção do salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, proibida por lei. 

Grau máximo

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de enfermagem pediu a alteração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), com o argumento de que estava exposta ao contágio de diversas doenças. Para a fundação hospitalar, a diferença seria indevida, pois a empregada não trabalhava em áreas de isolamento. 

Com base em prova pericial, o juízo da Vara do Trabalho de Propriá (SE) julgou procedente o pedido e determinou que o adicional de 40% incidisse sobre o salário básico da empregada, base de cálculo que a FHS já adotava. No entanto, a fundação recorreu com a alegação de que a incidência do percentual deveria ser sobre o salário mínimo. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) adotou a tese da defesa e determinou que o cálculo tivesse como base o salário mínimo, com fundamento em decisão do STF que estabeleceu esse parâmetro. 

Liberalidade

O relator do recurso de revista da auxiliar de enfermagem, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, na ausência de lei que regule a base de cálculo da parcela, o parâmetro de apuração continua sendo o salário mínimo, na forma do artigo 192 da CLT. No caso, porém, a Fundação Hospitalar de Sergipe pagava o adicional de insalubridade sobre o salário-base da auxiliar. “Nesse contexto, a alteração da base de cálculo viola o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à trabalhadora, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho”, explicou. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-203-41.2017.5.20.0015

Tribunal Superior do Trabalho
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A decisão leva em conta que não havia exigência de diálogo prévio antes da marcação no sistema.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de advertência aplicada a uma administradora da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) por ter remarcado suas férias no sistema informatizado da empresa sem conversar previamente com a chefia. 

Advertência

Na reclamação, a empregada relatou que, após conversa casual com um dos responsáveis pelos recursos humanos, alterou, no sistema, as férias de 2011, que já estavam escalonadas. Segundo ela, quando ia pedir a seu chefe que confirmasse a mudança, foi surpreendida com a informação de que seria desligada do setor por ter desrespeitado a chefia. Ela ajuizou a ação por se sentir penalizada injustamente com a advertência, escrita em sua ficha funcional, que poderia trazer prejuízos no futuro e afetar sua progressão funcional, com impacto direto em sua remuneração.

O pedido de nulidade da advertência, indeferido pelo juízo de primeiro grau, foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que considerou o fato mero equívoco da empregada, “facilmente sanado por seu superior”, pois a troca das férias já havia sido formalmente efetivada pelo sistema informatizado da Terracap. 

Quebra de autoridade

Contudo, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista da Terracap, restabeleceu a sanção. Para a Turma, alteração, à revelia da chefia imediata, caracterizaria quebra de autoridade. A decisão também considerou a existência de norma interna da empresa que estabelece critérios para a concessão e a programação de férias e prevê a responsabilidade do gestor de cada unidade de zelar pela avaliação das solicitações.

Sem punição

Para o relator dos embargos da trabalhadora, ministro Márcio Amaro, a Quinta Turma, ao restabelecer a penalidade, desconsiderou o exame de fatos e provas feito pelo Tribunal Regional, que concluiu, ao analisar as normas da Terracap, que o sistema de concessão de férias confere discricionariedade ao gestor para ratificar os pedidos, sem, contudo, prever punição para o descumprimento dessas normas. Para o relator, a Turma inseriu indevidamente, em seu julgamento, a exigência de diálogo prévio antes da formalização no sistema, mas essa premissa é contrária à registrada pelo TRT.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Breno Medeiros, Augusto César e Alexandre Ramos.

(LT/CF)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Tribunal Superior do Trabalho
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Para a maioria do TST, o atraso, considerado ínfimo, não causa prejuízo ao trabalhador.

 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (15), que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro. Para a maioria do colegiado (15 x 10), impor a condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Primeiro dia

A discussão tem origem na reclamação trabalhista ajuizada por um auxiliar técnico industrial da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel) que narrou que, por quatro anos (períodos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014), o pagamento fora feito apenas no primeiro dia efetivo de férias. Ele argumentou que a prática contraria o disposto no artigo 145 da CLT, que define que o pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias, e pedia a aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, ainda que usufruídas na época própria, quando o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A Imbel, em sua defesa, sustentou que, como empresa estatal, dependia de dotação orçamentária, que somente ficava disponível no primeiro dia de cada mês. Argumentou, ainda, que o artigo 145 da CLT não estabelece multa pelo descumprimento do prazo.

Decisões

O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) condenou a Imbel ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) estendeu a dobra a todo o período de férias. Segundo o TRT, o pagamento antecipado tem a intenção de preservar o direito do trabalhador de melhor usufruir os dias de descanso. 

Ao julgar recurso de revista da Imbel, a Oitava Turma do TST excluiu a condenação, por entender que o atraso ínfimo de dois dias não deve implicar a aplicação da sanção. O trabalhador, então, interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Em novembro de 2018, a SDI-1 decidiu remeter a questão ao Tribunal Pleno.

Atraso ínfimo

A discussão, no Pleno, envolveu dois entendimentos em relação à Súmula 450. Ao estabelecer a sanção, sua redação se baseou no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias forem concedidas fora do prazo previsto no artigo 134 (dentro dos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito). 

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins, que observou que a sanção da Súmula 450 decorre de uma construção jurisprudencial por analogia, ou seja, não há um dispositivo legal que a imponha nos casos de atraso no pagamento. “Normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”, afirmou. 

Ele observou, ainda, que a edição da súmula se baseou em precedentes que tratavam apenas do pagamento após as férias, situação que frustrava seu gozo adequado, sem o aporte econômico. No caso da Imbel, no entanto, o que se verifica, a seu ver, é que a praxe da empresa era a do pagamento das férias coincidindo com o seu início, “hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção”.

Com esses fundamentos, o relator votou por dar interpretação restritiva à Súmula 450, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo. Seu voto foi seguido pela ministra Maria Cristina Peduzzi (presidente), Vieira de Mello Filho (vice-presidente), Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dezena da Silva e Evandro Valadão.

Divergência

Para a corrente divergente, aberta pelo ministro José Roberto Pimenta, o prazo de dois dias deve ser cumprido e, em caso de atraso, é devida a compensação, não importando se o pagamento foi feito fora do período ou com atraso de poucos dias. Segundo o ministro, a Súmula 450 “foi ampla, genérica e taxativa, não admitindo, portanto, atrasos no pagamento”. Ele sustentou, também, que a discussão transcende a questão de contrariedade à súmula, atingindo o disposto na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que disciplina que as quantias devidas deverão ser pagas antes das férias.  Seguiram a divergência os ministros Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Scheuermann, Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann.

(DA/CF)

Processo: E-RR-10128-11.2016.5.15.0088

O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

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O aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.

 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento do período em que os empregados trabalharam durante o aviso prévio que supere os 30 dias. De acordo com a do TST, o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.

Aviso prévio 

De acordo com o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. Em 2011, a Lei 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXI). Assim, a cada ano de trabalho, são adicionados três dias, até o máximo de 60 dias. 

Encerramento de contrato

A Algar, empresa do segmento de call center, prestava serviços para a Petrobras Distribuidora S.A. Em março de 2015, em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços, cerca de 80 empregados foram dispensados imotivadamente, mediante a modalidade de aviso prévio trabalhado. 

Em ação civil pública, o sindicato da categoria disse que a empresa, com o pretexto da aplicação da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, impôs aos empregados o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 23 dias (30 dias, com redução de sete). O objetivo da ação era a declaração da nulidade do aviso prévio concedido e o pagamento de novo período, tendo por base a data da extinção do contrato.

Concessão proporcional

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que decidiu que o aviso prévio, quando não indenizado, pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Segundo o TRT, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.

Garantia mínima

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Tribunal adota o entendimento de que o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. A reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso da garantia mínima prevista na Constituição.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-101427-79.2016.5.01.0049

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Apesar da natureza salarial, a parcela tem limitações quanto à repercussão nas demais.

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o bônus de contratação pago pelo Banco Safra S.A. a uma gerente tenha repercussão apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do pagamento e à indenização de 40% sobre o saldo. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Bônus

Com natureza salarial, o bônus de contratação, ou hiring bonus, é uma parcela paga de forma a incentivar a contratação e a permanência de um bom profissional no emprego. Na reclamação, a gerente de uma agência do Safra em Piracicaba (SP) disse que recebeu R$ 150 mil para que permanecesse no emprego pelo período mínimo de dois anos. Ela requeria a integração desse valor à sua remuneração.

Motivação

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a quantia servira como motivação para o estabelecimento e a manutenção do vínculo empregatício com o banco, reforçando o reconhecimento da sua natureza salarial. Por isso, considerou devidos as repercussões no FGTS do mês de pagamento e, pelo seu duodécimo, no cálculo das férias e do 13º salário daquele ano.

“Luvas”

Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Alberto Bresciani, a parcela tem natureza salarial, e não indenizatória, ao contrário da argumentação do banco. No entanto, ele observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, já tem entendimento consolidado sobre o tema. 

Segundo ele, o bônus de contratação, oferecido pelo empregador com o objetivo de facilitar e tornar mais atraente a aceitação aos seus quadros, equipara-se às “luvas” do atleta profissional e, portanto, sua natureza é salarial. “Entretanto, sua repercussão se limita ao depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à respectiva indenização de 40%”, frisou. 

De acordo com os precedentes citados pelo relator, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral (Súmula 253). O entendimento é que, por se tratar de parcela paga uma única vez, seus reflexos se esgotam no próprio mês do seu pagamento. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-10542-23.2016.5.15.0051

Tribunal Superior do Trabalho
 
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