Novas Regras da RN 593/2023 da ANS são cumulativas


Não é de hoje que os planos de saúde costumam encerrar de forma ilegal os contratos e sem a devida notificação ao usuário. Sabemos que é desesperador, especialmente para quem está fazendo tratamento médico ou é idoso e possui doença preexistente.

O fato é que as jurisprudências dos tribunais pátrios, especialmente o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entendem que os planos de saúde jamais poderão rescindir o contrato, mesmo que estejam no exercício regular do seu direito, de paciente que esteja internado ou em tratamento médico de doença grave, enquanto não houver a efetiva alta.

Essa regra, em tese se aplicaria apenas nos contratos individuais e familiares, nos termos do art. 13parágrafo único, inciso III, da Lei 9656/98. Contudo, houve a extensão do seu entendimento passando então a ser aplicado independentemente do regime de contratação, seja ele individual/familiar ou coletivos, por adesão ou empresarial.

Vale consignar, nesse sentido, que a Corte cidadã- STJ, por meio do seu Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, destacou que:

“Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes”

Esse é um posicionamento consolidado pelo tema 1082 – sob o rito do Recurso Repetitivo

Nesse contexto, importante ressaltar que a lei de plano de saúde também estabelece em seu art. 13, parágrafo único, incisos II,a vedação, isto é, a proibição da suspensão ou rescisão dos contratos individuais, salvo em caso de fraude ou inadimplência por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

No entanto, esse entendimento descrito no parágrafo anterior, não aplica aos contratos empresariais, salvo os contratos com menos de 30 vidas ou PME/Falso coletivo.

Assim, do que foi dito até o momento, podemos concluir que:

  1. Nos contratos individuais ou coletivos, o Plano de saúde não pode cancelar contrato de paciente em caso de internação ou enquanto estiver em tratamento médico de doença grave, desde que haja o pagamento da mensalidade;
  2. Os contratos individuais/familiares jamais poderão ser cancelados ou suspensos, salvo em caso de fraude contratual ou inadimplência por período superior a 60 dias, desde que sejam notificados até o 50º dia;

Apesar de existir um entendimento já consolidado dos tribunais, nesse sentido, nada disso impede de o plano de saúde rescindir, cancelar ou suspender os contratos, mesmo sendo ilegal e abusivo essa conduta.

O mais curioso é que isso, é o que mais acontece, principalmente nos casos por inadimplência, quando a operadora não notifica o usuário pelo atraso do pagamento dando-lhe oportunidade de realizar o pagamento, e já a cancela o plano mesmo com apenas poucos dias de atraso.

O que podemos perceber desses contratos cancelados, é que eles são especialmente, contratos de pessoas idosas e com alto índice de sinistralidade, como por exemplo, pessoas que estão em tratamento médico. E isso acontece em razão da seleção de riscos (que é proibido pela súmula 27 da ANS), ou seja, planos preferem pessoas saudáveis que não dão gastos do que aqueles que possuem alguma doença e geram gastos altíssimos com tratamento médico-hospitalar.

Por outro lado, para conter essa abusividade, a Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS, editou uma nova Resolução Normativa – RN 593/2023, que entrará em vigor e passará a ter validade a partir do dia 01/04/2024, trazendo maiores garantias aos usuários, ora consumidores.

Importante destacar que essa resolução se aplica aos beneficiários de planos de saúde individual/familiar e aos planos coletivos empresariais contratados por empresário individual ( PME/Falso Coletivo – contratos com menos de 30 vidas).

Assim, resumidamente, dentre outras garantias podemos destacar a previsão de:

  1. Notificação por inadimplência até o 50º dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão ou rescisão unilateral do contrato, e;
  2. Ter no mínimo duas mensalidades não pagas (consecutivas ou não);
  3. Comprovação INEQUIVOCA da notificação, podendo ser por e-mail com certificado digital com confirmação de leitura, SMS confirmando a ciência do usuário, ligação gravada, mensagem em aplicativo ou carta com AR;
  4. Na notificação deverá ser dada a oportunidade ao beneficiário para que seja realizado o pagamento no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta;

Veja que se faz necessário enfatizar que esses requisitos são cumulativos, isto é, se a operadora não respeitar tais garantias, o ato de exclusão, cancelamento ou rescisão será invalidado, tornando tal pratica abusiva e ilegal.

Quanto aos contratos coletivos, devem ser aplicados a eles o artigo 14 da resolução, onde a exclusão do beneficiário por inadimplência somente ocorrerá se houver previsão contratual e anuência da pessoa jurídica contratante, que nesse caso seria as entidades de classes, sindicados ou empresas com mais de 30 vidas.

Dito isso, se você estiver passando por essa situação e teve seu contrato cancelado e rescindido sem qualquer justificativa, ou ainda que justificado, fora dos requisitos previstos em lei, jurisprudência e demais Resoluções normativas da ANS, saiba que é possível reverter a situação perante o judiciário, ao requerer a reativação do contrato e danos morais pelo ocorrido.

FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/inadimplencia-plano-de-saude-nao-pode-cancelar-o-contrato-sem-notificacao-previa-e-inequivoca-ao-usuario/2168967679

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, nesta terça-feira (16/8), ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.

Com isso, a expectativa é que a busca de ativos – que hoje chega a levar meses e mobiliza uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos – possa ser feita rapidamente. Os resultados são representados em grafos, de fácil compreensão pela magistratura, indicando as ligações entre os atores de forma simples e eficiente, o que contribui para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença – o maior gargalo atual dos processos judiciais.

De acordo com o último relatório Justiça em Números, existem quase 40 milhões de processos com execução pendente, o que corresponde a mais da metade (58%) do total de processos pendentes (75 milhões). Para receber uma sentença, o processo leva, desde a data de ingresso, quase o triplo de tempo na fase de execução (4 anos e 7 meses) em comparação com a fase de conhecimento (1 ano e 7 meses). A taxa de congestionamento durante a execução é de 84%. Ou seja, são processos que ficam aguardando bens, ativos ou direitos passíveis de constrição judicial para uma solução e o cumprimento da sentença judicial.

Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”, afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.

Para a coordenadora da Unidade de Paz e Governança do Pnud no Brasil, Moema Freire, o Sistema é uma inovação importante e estreitamente alinhada com a Agenda 2030 pactuada pelos países membros das Nações Unidas. “O Sniper favorece ganhos de efetividade na atuação da Justiça, bem como se soma aos esforços anticorrupção, representando uma importante contribuição para novos avanços rumo às metas previstas no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de número 16, que trata das dimensões de Paz, Justiça e Instituições Eficazes.”

“O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, explica Dorotheo Barbosa Neto, juiz auxiliar da presidência do CNJ que está à frente do projeto. Segundo ressalta Barbosa Neto, a ferramenta deverá beneficiar a nota brasileira de execução de contratos, com impactos positivos em seu ambiente de negócios, medido pelo Doing Business, ranking do Banco Mundial que analisa 190 economias.

Como funciona

Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações.

Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial.

Atualmente, já estão integrados ao Sniper os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ).

No módulo de dados sigilosos, poderão ser adicionadas informações fiscais e bancárias, com acesso restrito a usuários autorizados, a partir da integração com o Infojud e Sisbajud.

A ferramenta foi desenvolvida por uma equipe multidisciplinar do CNJ e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com a participação de profissionais de tecnologia e especialistas em Direito e em investigação patrimonial. Por ser integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, não há necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais.

Para capacitar profissionais do Judiciário que vão utilizar a ferramenta, será lançado em setembro um curso autoinstrucional no Portal EAD do CNJ. Detalhes sobre carga horária e abertura das inscrições serão divulgados em breve.

Justiça 4.0  

O Sniper integra o portfólio de mais de 30 projetos do Programa Justiça 4.0, iniciativa do CNJ, Pnud e Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do TSE, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato a trabalhador que faltou à sua audiência. O homem alegou ter sido impedido de entrar no fórum por não apresentar comprovante de vacinação ou teste RT-PCR/antígeno não reagente. Segundo os desembargadores, deve prevalecer o interesse público primário à saúde sobre a garantia individual e não absoluta daquele que não se imuniza para covid-19 nem apresenta teste negativo para a doença.

Criado em 2014 durante encontro nacional de Núcleos de Conciliação promovido pelo CNJ, o Fonamec tem como objetivo fortalecer a Política Judiciária de tratamento adequado de conflitos.

O titular da 8.ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (Numepec/TJAM), juiz Gildo Alves de Carvalho Filho, foi eleito presidente do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec) para o biênio 2022-2024.

A nova diretoria do colegiado, que terá à frente o juiz do TJAM, tem como 1.º vice-presidente o desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Erik de Sousa Dantas Simões; e como 2.º vice-presidente o juiz Juliano Carneiro Veiga, do TJ de Minas Gerais.

Os novos diretores foram eleitos e tomaram posso durante assembléia realizada por videoconferência, ocorrida na segunda-feira (6).

Após a assembleia, em entrevista ao Portal do TJAM o juiz Gildo Alves destacou a importância do Fonamec para a consolidação da política pública de autocomposição. “Com muita honra e entusiasmo vamos trabalhar com dedicação e esmero na busca da consolidação e avanços desta importante política pública de autocomposição, trata-se de um gigante mas doce desafio, em que contaremos com o apoio de experientes e vocacionados colegas”, afirmou o magistrado.

O Fonamec foi criado em 2014 durante um encontro nacional de Núcleos de Conciliação promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem como objetivo fortalecer a Política Judiciária de tratamento adequado de conflitos.

O fórum está legitimado pela Emenda n.º 02/2016, passou-se a prever que os enunciados do Fonamec, após a aprovação da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, passarão a integrar a Resolução n.º 125 do Conselho Nacional de Justiça, com efeitos vinculativos para a Justiça Estadual.

O 2º vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Sydney Sanches, será o próximo presidente da Casa de Montezuma. No pleito com chapa única, ele foi eleito nesta quarta-feira (16/3) para ficar à frente do IAB no triênio 2022/2025. “Com a participação expressiva de consócios de todos os lugares do País, esta foi a primeira eleição eletrônica de uma instituição jurídica em nível nacional, o que a torna histórica”, ressaltou o presidente eleito. Com o encerramento da votação, que foi presencial e a distância, a Comissão Eleitoral, presidida por Sérgio Guimarães Riera e integrada por André Marques e Bernardo Gicquel, deu início, às 18h, à apuração dos votos eletrônicos e em cédulas. Menos de uma hora depois, foi anunciada a eleição da nova Diretoria do IAB, com 400 votos, 342 dos quais eletrônicos.

Em seguida, Sydney Sanches adiantou como será a sua gestão: “Daremos prosseguimento a todas as conquistas alcançadas pelo excelente trabalho conduzido pela presidente Rita Cortez em seus dois mandatos, priorizaremos a expansão das representações estaduais para consolidar o IAB como entidade nacional e iremos valorizar ainda mais a produção jurídica das nossas comissões temáticas sobre os relevantes projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, além de intensificar o acompanhamento dos processos legislativos”. Ainda de acordo com o próximo presidente, “como a situação brasileira continua muito delicada, o Instituto continuará cumprindo com muita atenção o seu papel de defesa das liberdades e dos interesses da sociedade”.

Decano do Conselho Superior do IAB, Hermano de Villemor Amaral Filho, de 101 anos, foi ao plenário histórico depositar o seu voto na urna e disse: “Estou muito triste com essa guerra, e a advocacia pode ajudar a garantir a paz no mundo”. Consócia há 41 anos, Flora Strozenberg, membro da Comissão de Direito Constitucional, comentou o trabalho realizado pelas últimas administrações, dizendo que “cada gestão foi melhor do que a anterior”. Ela acrescentou: “A de Rita Cortez, que conheço desde a época em que ela era uma estudante de Direito, foi um marco, pois deu uma dimensão nacional ao Instituto”. Sobre a próxima diretoria, ela falou: “Não conheço a metade das pessoas que estão na chapa, o que é um bom sinal de renovação”.

Gestão histórica – O ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) Felipe Santa Cruz, que acabou de deixar o cargo, também depositou o seu voto de confiança na nova diretoria e elogiou a atual administração: “É preciso reconhecer que foi uma gestão histórica a de Rita, porque o IAB cresceu muito nos últimos anos e foi um grande parceiro da Ordem, contribuindo com pareceres e posicionamentos políticos importantes, inclusive com a participação efetiva do Sydney, em quem voto com muita satisfação, na certeza de que será um grande presidente”.

Para o diretor de Comunicação da OAB/RJ, Marcus Vinícius Cordeiro, recém-nomeado presidente da Comissão de Direito Coletivo do Trabalho e Direito Sindical do IAB, “o Instituto se agigantou ainda mais nessa gestão que se encerra”. Segundo ele, “num momento tão terrível como o da pandemia, a presidente Rita Cortez, com a sua diretoria, conseguiu colocar o IAB em evidência, tratando de temas de enorme interesse nacional”. Ainda de acordo em ele, “Sydney Sanches tem o perfil perfeito para ser o continuador desse projeto que aproximou ainda mais o IAB dos interesses da cidadania”. 

O 1º vice-presidente do IAB, Sergio Tostes, destacou o “êxito” alcançado pela atual diretoria. Segundo ele, “a gestão que termina teve o êxito de conseguir manter o IAB vivo na pandemia, com altos investimentos tecnológicos”. Segundo ele, “em relação à próxima gestão, a expectativa é a melhor possível, já que Sydney Sanches é um advogado altamente capacitado e traz consigo para a diretoria um grupo coeso para a realização de um grande trabalho”. 

O representante do IAB em Sergipe, Sandro Mezzarano Fonseca, enfatizou o caráter nacional conquistado pelo Instituto. De acordo com ele, “a atual gestão proporcionou um momento de transformação no IAB, que passou a ter visibilidade nacional e maior capilaridade com as suas representações estaduais”. Conforme o advogado, “a expectativa é a de que a próxima gestão fortaleça ainda mais o trabalho das representações, para que os posicionamentos públicos do Instituto tenham ainda maior alcance”.

O presidente da Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas (Acat), Alexandre Bastos, também reconheceu o crescimento do Instituto nos últimos anos. De acordo com ele, “a presidente Rita Cortez deu ao IAB a ampla visibilidade que a entidade precisava frente às demais instituições jurídicas, além de fortalecer a repercussão dos pareceres jurídicos da Casa junto ao Congresso Nacional”. Sobre a próxima gestão, o advogado trabalhista disse que “Sydney Sanches sempre esteve ombreado com a Rita nesse trabalho e, certamente, dará continuidade aos grandes feitos alcançados”.

A nova Diretoria do IAB também será integrada pelo 1º vice-presidente, Carlos Eduardo Machado; a 2º vice-presidente, Adriana Brasil Guimarães; a 3º vice-presidente, Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira; o secretário-geral, Jorge Rubem Folena de Oliveira; os diretores secretários Antônio Laért Vieira Júnior, Edmée da Conceição Ribeiro Cardoso, Armando Silva de Souza e Benizete Ramos de Medeiros; o diretor Financeiro, Arnon Velmovitsky; a diretora Cultural, Leila Pose Sanches; a diretora de Biblioteca, Marcia Dinis; o orador oficial, Sergio Francisco de Aguiar Tostes; e os diretores adjuntos Adilson Rodrigues Pires, Luiz Felipe Conde, Carmela Grüne e Miro Teixeira.

Uma mulher conseguiu na Justiça de São Paulo o direito de ser indenizada por danos morais pelo ex-marido que a traía no ambiente familiar. Em julgado recente, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a sentença do juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, e fixou o valor da reparação em R$ 20 mil.

Conforme consta nos autos, a autora, já desconfiada da infidelidade, solicitou aos vizinhos imagens das câmeras das residências e descobriu que o então marido havia levado outra mulher para a casa do casal, onde eles moravam com os três filhos. Ela alega que a circunstância ocasionou enorme angústia e desgosto.

Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do recurso, a simples traição ou relação extraconjugal não ensejaria indenização por danos morais, no entanto, o dever de reparar  advém “da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”.

Segundo o magistrado, a mulher foi exposta a situação vexatória, haja vista o conhecimento de vizinhos sobre o ocorrido. “No mais, é óbvio que a situação sub judice altera o estado emocional, atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto, o que autoriza a fixação de danos morais em razão da excepcionalidade da situação, como bem observou o juiz sentenciante.”

A votação unânime teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.

Dano moral nas relações de família

Para a juíza Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o impacto da decisão é excelente. “Temos danos morais em todas as instâncias que a constituição assegura, e o Direito de Família não poderia ficar de fora. Contudo, é devida a indenização em casos em que realmente se configure [danos morais], para não causar um abalo nas relações familiares, e não monetizar as relações de afeto.”

A magistrada concorda com a sentença, e lembra que já decidiu de forma similar em casos recentes de traição no ambiente familiar. Em um deles, um senhor que traiu a esposa com uma cunhada; em outro, um senhor que traiu a esposa com a sogra do filho, tudo no mesmo ambiente familiar. Segundo a juíza, em casos como esses, há sim danos morais por atingir a honra e a imagem da pessoa traída. Desta forma, ela ressalta que decidiu pela condenação em todos os casos que atuou neste sentido.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

Em decisão recente, a 2ª Vara das Famílias e Sucessões de Foz do Iguaçu, no Paraná, entendeu que casamento religioso islâmico com dote não justifica regime de separação de bens e estabeleceu o regime de comunhão parcial de bens após declarar a união estável post mortem entre libaneses residentes no Brasil. O juiz Rogério de Vidal Cunha ressaltou que “as regras religiosas não têm o condão de afastar a incidência das regras de Direito interno”.

A sentença está em conformidade com o artigo 1.725 do Código Civil, cuja determinação é de que na união estável aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, exceto se houver contrato escrito que fixe outro regime.

Conforme consta nos autos, a autora e o falecido formalizaram uma união há 16 anos, conforme o ritual islâmico. O casal abriu uma conta bancária conjunta e adquiriu um imóvel e um veículo. Após a morte do homem, ela pediu o reconhecimento da união estável desde o casamento religioso até a data do óbito.

Um herdeiro do falecido defendeu que deveria ser adotado o regime de separação total de bens, tendo em vista que, no casamento islâmico, o homem paga um dote à mulher – uma parte logo de início e o restante para ser recebido em caso de separação ou morte.

A união estável foi constatada com base na certidão de casamento islâmico, na certidão de óbito e no instrumento público do imóvel, que demonstrariam a convivência pública, contínua e duradoura do casal. O juiz pontuou que “deve haver expressa manifestação de vontade dos conviventes em adotar regime de bens diverso do legalmente fixado” – o que, no caso concreto, não ocorreu.

Segundo o magistrado, a certidão de casamento islâmico apenas comprovaria que os conviventes se uniram conforme sua fé, como poderia ter acontecido com qualquer outra religião. Ele observou que o casal sequer formalizou o procedimento de habilitação e o registro da ata de cerimônia em cartório.

O juiz também ressaltou que a existência do dote seria irrelevante, “já que tal figura não tem qualquer eficácia no regime legal brasileiro”. Constatou ainda que a declaração do Consulado Geral do Líbano sobre o regime de bens adotado no país não afastaria a regra nacional, já que o casamento aconteceu no Brasil. “Logo, é irrelevante o fato de que no Líbano adota-se o regime diverso do nacional.”

Decisão irretocável

Para o advogado Paulo Lins e Silva, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a sentença que prioriza a aplicação de regras internas, não admitindo normas religiosas que colidem com a legislação vigente, é irretocável. “A certidão de casamento religioso converge para o alcance do artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, que reconhece a publicidade no âmbito social, a vida em comum contínua e duradoura, que apenas findou com a morte do companheiro varão.”

“Deram também a conotação da constituição de uma família entre ambos os conviventes.  Eles chegaram a ter conta bancária conjunta e adquiriram bens em comum. Apenas como faculta a lei civil (artigo 1.726) e a própria Carta Magna, não converteram o casamento religioso em civil, quando teriam a oportunidade da opção por um outro regime de bens também formal, com a sacramentação de uma escritura de pacto antenupcial”, constata o especialista.

Paulo ressalta que o regime legal no Brasil é o da comunhão parcial de bens, portanto, “os conviventes estavam regidos sob tal regime, mesmo se casando sob outro explícito nas regras religiosas islâmicas.”

No sentido dessa mesma decisão, o advogado lembra que outras foram proferidas em todo o Brasil. Entre elas, cita uma do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, na Apelação Cível 1022322-64.2018.8.26.0002, originário da 7ª Câmara de Direito Privado, da lavra do desembargador Luis Mário Galbetti, proferido em 6 de dezembro de 2019.

“A nossa legislação é rica sob tal aspecto, considerando inclusive o alcance da Lei de Introdução ao Código Civil, em seus artigos 7º ‘caput’ e no parágrafo 4º da mesma norma”, conclui.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

O episódio número 14 do ‘Supremo na semana’ apresenta os destaques da semana e traz uma conversa com três integrantes do corpo técnico da Suprema Corte.

No episódio do podcast “Supremo na semana”, publicado neste sábado (11), o secretário-geral da Presidência do STF, Pedro Felipe de Oliveira Santos, o secretário de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, Alexandre Freire, e o secretário de Gestão de Precedentes, Marcelo Marchiori, conversam sobre dois temas de grande importância, a realização do 3º Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados e a primeira pesquisa empírica efetuada pelo STF, avaliando o funcionamento do Plenário Virtual durante a pandemia da covid-19.

Clique aqui para ouvir o episódio #14

O secretário de Gestão de Precedentes, Marcelo Marchiori, explicou que a sistemática de precedentes ficou muito fortalecida com o Código de Processo Civil de 2015. Segundo ele, o objetivo do 3º Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados, a ser realizado de 22 a 24 de setembro, é o de aumentar a integração entre os tribunais.

“Com a sistemática de precedentes há um fortalecimento muito grande de uma posição definitiva das Cortes, seja nas de segunda instância, com os Incidentes de Demandas Repetitivas, seja no Superior Tribunal de Justiça, com o recurso repetitivo, ou no Supremo Tribunal Federal, com a sistemática da repercussão geral. Estamos falando de um trabalho colaborativo que busca eficiência do Poder Judiciário e produzir julgados paradigmas”, destacou Marchiori.

Pedro Felipe observou que o gerenciamento de precedentes é um dos pontos prioritários da gestão do ministro Luiz Fux, que esta semana completou um ano na Presidência do STF. Ele destacou que, desde setembro de 2020 foram analisados mais de 700 temas de repercussão geral, reconhecendo novos temas, reafirmando jurisprudência e, em alguns casos, apontando a inexistência desse instituto.

“O ministro Fux tem esse grande objetivo de instituir um diálogo colaborativo com todos os tribunais de segundo grau e realizar um monitoramento, que é muito importante na aplicação dos precedentes do Supremo por todos os tribunais e juízes para o país”, ressaltou.

O secretário-geral da Presidência salientou que outro dos objetivos do ministro Fux é a rigorosa produção de conhecimento para o aprimoramento da atuação do Tribunal e que, nesse sentido, foi realizada uma pesquisa para compreender o funcionamento do Plenário Virtual durante a pandemia de covid-19, período em que os julgamentos virtuais foram intensificados.

O secretário de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, Alexandre Freire, explicou que foram analisadas questões como o volume de decisões no Plenário Virtual, a proporção de decisões em relação ao Plenário físico e o tipo de demandas apreciadas. Um dos principais aspectos observados foi que, mesmo havendo um número expressivo de ações, houve uma redução das decisões individuais, especialmente em relação às tutelas provisórias.

“Essa nova modelagem do Plenário Virtual permite que a Corte diminua o número de decisões unipessoais, que é um esforço do ministro presidente, para tornar o Supremo uma Corte Constitucional digital com perfil colegiado”, afirmou Freire.

Outro ponto importante evidenciado pela pesquisa foi a redução do período entre a admissão de um recurso extraordinário com repercussão geral e o julgamento de mérito do tema. “Hoje esse índice de congestionamento diminuiu porque os ministros conseguem liberar mais rapidamente os processos para julgamento no ambiente virtual”, concluiu Alexandre Freire.

O episódio do podcast também resumiu os destaques nas decisões da semana no STF, os principais acontecimentos e as expectativas para os próximos dias.

PR/MO

Três irmãos, com idades entre 1 e 6 anos, podem usar o sobrenome do casal adotante, mesmo durante a guarda provisória. O uso do nome afetivo por crianças e adolescentes em processo de adoção, antes da sentença final e da mudança do registro civil, é permitido no Rio de Grande do Sul desde a promulgação da Lei Estadual 15.617/2021. A decisão favorável é do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Canoas, no interior do estado.

Desde maio, crianças e adolescentes podem usar outro nome ou só o sobrenome dos pais adotivos em escolas, planos de saúde, clubes e outras instituições sociais mesmo com o processo em trâmite. A decisão recente foi proferida pelo juiz Tiago Tweedie Luiz e noticiada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS.

De acordo com o magistrado, a mudança significa “a efetivação de um dos direitos de personalidade mais básicos que é nome, a partir do qual diversos outros direitos, também básicos, poderão ser concretizados, como acesso à educação, saúde e lazer”. Tweedie não perde de vista, por outro lado, que o tema ainda envolve controvérsias e necessidade de atenção às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).

“Embora ainda exista debate sobre o tema, principalmente porque, em princípio, haveria necessidade de alteração de lei federal, no caso, o ECA, para o uso do nome afetivo, a existência de lei estadual representa enorme avanço para garantia dos direitos mencionados. Embora a aparente singeleza da menção, em um termo de guarda, do nome afetivo da criança ou adolescente, é isto que vai assegurar a esta pessoa o pleno exercício de seus direitos, sem contar todo o simbolismo de seu ingresso em uma família.”

A família começou a se aproximar durante a pandemia da Covid-19, com encontros virtuais. Vencido o distanciamento, agora, além da convivência presencial, ganhou a chance de já utilizar o mesmo sobrenome. A psicóloga Lucilene de Souza Pinheiro e a assistente social Michele Ruschel Rauter, que atuaram no caso, mostraram parecer favorável à pretensão.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJRS)

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo –  TJSP  manteve a condenação de um homem a indenizar em R$ 10 mil a mulher com quem se relacionou sem contar que já era casado. No mesmo período, além da autora da ação e da esposa, ele ainda teria se envolvido com pelo menos outras cinco mulheres. O caso contou com relatoria do desembargador Mathias Coltro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Ainda cabe recurso da decisão.

Conforme consta nos autos, a mulher afirmou ter conhecido o réu em 2014, pelas redes sociais. Em julho de 2019, eles assumiram um compromisso monogâmico, “com exclusividade e confiança, o que inclusive permitiria manter relações sexuais sem as respectivas proteções”. Pouco tempo depois, no entanto, a autora descobriu que o namorado era casado há anos com outra mulher, e mantinha relacionamentos com várias outras.

Na época, a história foi compartilhada no Twitter e viralizou. O homem ajuizou um procedimento criminal por injúria e difamação, que encontra-se na segunda instância do Judiciário paulista. Já a autora da ação sustentou ter sofrido danos morais provocados pela exposição do caso nas redes sociais e problemas psicológicos com o envolvimento amoroso, além de ter sido exposta ao risco de contrair doenças. Também alegou danos psicológicos com o procedimento criminal ajuizado pelo réu. A indenização foi deferida em primeira instância.

Infidelidade não foi base para a indenização

No recurso ao TJSP, o réu negou a existência de qualquer dever de fidelidade, e afirmou que mantinha apenas encontros sexuais com a autora. Afirmou ainda que a autora, diante da repercussão nas redes sociais, teria tido a intenção de prejudicá-lo, abusando da liberdade de expressão. A sentença, porém, foi mantida pelo Tribunal. 

O desembargador Mathias Coltro destacou que, de início, a questão da eventual infidelidade conjugal não seria base para a indenização, já que as partes sequer tinham um relacionamento com as características de união estável, “embora lamentável a situação exposta e admitida pelo requerido quanto aos diversos relacionamentos paralelos”.

O relator pontuou, no entanto, que o caso dos autos tem algumas particularidades. “A partir do momento em que os fatos acabaram expostos e com repercussão, além do processo criminal instaurado pelo requerido, sabendo que os fatos narrados pela autora eram verdadeiros, tem-se que os danos morais estão caracterizados.”

Deste modo, manteve a sentença no que diz respeito à caracterização dos danos morais sofridos pela autora. O pedido da mulher para majorar a indenização, no entanto, foi rejeitado.

Confiança e boa-fé

A advogada Luciana Brasileiro, diretora nacional do IBDFAM, chama atenção para a questão da exposição nas relações sexuais sem proteção. “Esse me parece ser realmente um argumento muito contundente, quando o que aconteceu nessa relação foi o fato de ele ter traído a boa-fé ao afirmar que mantinha uma relação exclusiva com ela, levando a demandante a manter com ele relações sexuais desprotegidamente.”

“Esse argumento dela me parece ser muito plausível, não só porque ela estaria exposta a doenças sexualmente transmissíveis, como também pela questão do planejamento familiar. Afinal, se havia sexo desprotegido, ela poderia ali estar sujeita até mesmo a uma gestação”, pontua a especialista. Luciana ressalta ainda que, caso essa gestação fosse planejada, teria sido com uma pessoa com a qual ela acreditava ter um relacionamento exclusivo.

Neste ponto, a advogada lembra das decisões nos Temas 526 e 529 do Supremo Tribunal Federal – STF, que não reconheceram efeitos jurídicos familiares nas relações simultâneas.  “É importante chamar atenção para o risco que essas decisões impõem. Agora, nos deparamos com o caso de um homem casado mantinha relações de forma escondida com outras seis mulheres, contando com a proteção jurídica e legal de que jamais teria o seu casamento, o seu patrimônio, e a sua relação, que ele reconhecia como sendo a relação de família, ameaçado, mesmo ele não cumprindo com o dever de fidelidade em relação à esposa e em relação às outras companheiras.”

Para Luciana, a decisão traz um forte impacto do ponto de vista social e cultural. “Me parece muito interessante que a compensação da demandante tenha sido por meio de uma indenização por danos morais. Além disso, é importante destacar o fato de ele ter alegado que não tinha nenhuma relação de família com ela, mas apenas encontros sexuais. Esse me parece que será um argumento que voltará a tangenciar as demandas relacionadas às relações concubinárias.”

A advogada acrescenta: “Já tínhamos avançado no sentido de reconhecer que toda e qualquer relação dotada de alguma estabilidade não se resume a encontros sexuais, mas me parece que nós voltaremos a discutir esse tipo de argumento nas demandas de família”.

Fonte: Assessoria de comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur e do G1)