Voltada para pessoas em processo de transformação familiar (divórcio; disputa de guarda de filhos, reconhecimento socioafetivo, entre outros), a atividade oferece exposições por meio de vídeos, músicas e exemplos do cotidiano, reforçando direitos e deveres dos envolvidos.

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc – Família e Polo), do Tribunal de Justiça do Amazonas, promoverá nesta terça-feira (06/04), às 9h, um novo encontro virtual do “Grupo de Parentalidade”, atividade voltada para pessoas maiores de 18 anos em processo de transformação familiar (divórcio; separação; disputa da guarda de filhos; regulamentação de visita; reconhecimento socioafetivo; entre outros).

Os interessados em participar podem acessar o evento por meio da plataforma Google Meet, no link meet.google.com/hcg-moze-uhg, que está na bio do perfil  @falandodefamilias, no Instagram. Não há necessidade de agendamento prévio nem limite do número de participantes.

Mais informações sobre os encontros podem ser solicitadas via mensagem, no Direct do Instagram; pelo e-mailcejusc.familia@gmail.com ou pelo telefone do Setor Psicossocial: (92) 3303-5262 (WhatApp bussiness).

O Grupo de Parentalidade existe desde 2014, realizando presencialmente encontros e reuniões para adultos, crianças e adolescentes em processo de transformação familiar. Em razão da pandemia, passou a prestar atendimento virtual desde 27 de agosto de 2020.

Durante o encontro virtual são oferecidas exposições por meio de vídeos, músicas, exemplos do cotidiano, que buscam abordar direitos e deveres, entre outras orientações. O Cejus Família também está organizando uma atividade complementar do Grupo de Parentalidade, denoninada “Espaços Reflexivos de Dialógo Online“, em que as pessoas terão um espaço aberto para tirar dúvidas, de acordo com as próprias realidades vivenciadas.


E-mail: tjamweb@gmail.com

Não basta não ser racista, é preciso ser antirracista. Quem nos traz esse ensinamento é a filósofa norte-americana Angela Davis, que ressalta a necessidade de um comprometimento de toda a população no combate à discriminação racial. A arte, aliada às pautas sociais, pode ser um importante instrumento nessa luta por reconhecimento e por respeito aos lugares de fala.

Em atenção ao tema, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM selecionou cinco títulos, entre filmes e séries, para ampliar o repertório de todos na luta contra o racismo.

A Voz Suprema do Blues
Drama. Dirigido por George C. Wolfe, longa é ambientado nos EUA dos anos 1920 e traz Viola Davis na pele da lendária cantora Ma Rainey. Na gravação de um álbum, ela e o ambicioso trompista Levee, interpretado por Chadwick Boseman, entram em conflito com produtores brancos e refletem sobre a exploração de seus talentos. Morto em agosto do ano passado, Boseman está indicado ao Oscar de melhor ator, enquanto Davis concorre como melhor atriz. Disponível na Netflix.

Uma Noite em Miami
Drama. Outro título com indicações ao Oscar, o filme de Regina King faz um recorte da vida de Muhammad Ali, considerado o maior pugilista da história. Sua trajetória desde a juventude e a amizade com Malcom X, Sam Cooke e Jim Brown são resgatados na produção. Disponível no Amazon Prime Video.

Breve Miragem de Sol
Drama. Recém-divorciado, Paulo (Fabrício Boliveira) começa a trabalhar como taxista na noite do Rio de Janeiro. Trabalhando exaustivamente, ele sempre encontra novos rostos que o ajudam a enfrentar a solidão. Com direção de Eryk Rocha, o longa tem um subtexto que trata de questões sociais e referentes às populações mais vulneráveis. Disponível no Globoplay.

Cara Gente Branca
Comédia / Drama. Baseada em filme homônimo, a série acompanha um grupo de alunos negros que enfrenta variadas formas de discriminação em uma universidade norte-americana, com maioria de brancos. Três temporadas tratam do tema de forma crítica e contundente, destacando a necessidade de combater o preconceito. Disponível na Netflix.

Estrelas Além do Tempo
Comédia / Drama. Três talentosas funcionárias da NASA enfrentam o racismo e a misogonia em um contexto de Guerra Fria, nos anos 1960. As amigas Katherine Johnson (Taraji P. Henson), Dorothy Vaughn (Octavia Spencer) e Mary Jackson (Janelle Monáe) precisam diariamente provar sua competência e lidar com toda forma de preconceito, no trabalho e na vida pessoal. Disponível no Telecine Play.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal – STF, autorizou, na última sexta-feira (19), que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino tenham direito a optar por cumprir penas em presídio feminino ou masculino, no qual serão mantidas em área reservada, como garantia de segurança.

O ministro se baseou em documentos do Governo Federal elaborados por meio de interlocução com associações representativas de grupos LGBTI para ajustar os termos de medida cautelar deferida em junho de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 527. Na ocasião, o ministro havia constatado que a falta de informações, naquele momento, não permitia definir com segurança qual seria o tratamento adequado a ser conferido às presas travestis. As detentas transexuais femininas deveriam ser transferidas para presídios femininos.

Para ajustar os termos da decisão, o ministro analisou o  relatório “LGBT nas prisões do Brasil: diagnóstico dos procedimentos institucionai e experiências de encarceramento”, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MDH e a Nota Técnica 7/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP. Segundo ele, dois documentos que acrescentam importantes informações à instrução do processo e sinalizam uma “notável evolução” do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificados com o gênero feminino no âmbito do sistema carcerário.

Segundo Barroso, a evolução de tratamento decorre do diálogo institucional ensejado pela judicialização da matéria, que permitiu uma “saudável interlocução” com associações representativas de interesses desses grupos vulneráveis, o Executivo e o Judiciário. Para o ministro, não há dúvidas de que a solução sinalizada por ambos os documentos se harmoniza com o quadro normativo internacional e nacional de proteção das pessoas LGBTI, no sentido de que é dever dos Estados zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica desses grupos quando encarcerados.

O magistrado destacou que decorre também da jurisprudência consolidada no STF reconhecer o direito desses grupos a viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela. Defendeu também que, dentre os Princípios de Yogyakarta – aprovado em 2007 pela comunidade internacional com o objetivo de produzir standards específicos para o tratamento da população LGBTI –, há a recomendação para que, caso encarceradas, essas pessoas possam participar das decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.

ADPF 527

Ajuízada pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros – ABGLT, a ADPF 527 questiona decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014, que estabeleceu parâmetros de acolhimento do público LGBT submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

Para a associação, alguns juízos de execução penal estariam interpretando a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STF)

Em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 5.438/2020 promove ajustes no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) para compatibilizá-lo à linguagem da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e outras normas. A autoria é da deputada Natália Bonavides (PT-RN).

A proposta substitui as expressões “portador de deficiência” por “estudante com deficiência” e “ensino fundamental” por “ensino básico”, entre outras determinações. Também fixa o período e a organização do ciclo básico educacional, que contempla dos 4 aos 17 anos, da pré-escola ao ensino médio. Segundo a deputada, dispositivos do ECA estão desatualizados quanto aos avanços na legislação.

O PL 5.438/2020 tramita de forma conclusiva e será analisada pelas Comissões dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de Educação, de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Já o Projeto de Lei 5.507/2020, que também propõe uma atualização do ECA, determina que, na ausência de pais ou responsáveis, as ações de interesse de crianças ou adolescentes sejam analisadas e julgadas, prioritariamente, pelo juiz do lugar onde os menores se encontram. O texto é do deputado Daniel Coelho (Cidadania-PE).

Atualmente, a legislação já prevê que o foro de julgamento desse tipo é o do lugar onde a criança ou adolescente vive. Contudo, a regra não é taxativa e dá margem para que os processos mudem de comarca, atrasando os julgamentos, segundo Coelho. A proposta busca a economia e celeridade processuais, princípios em destaque desde o advento do Código de Processo Civil – CPC.

O PL 5.507/2020 será analisado em caráter conclusivo pelas Comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Câmara Notícias)

Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 5423/2020 garante o direito de registro de dupla maternidade ou paternidade a casais homoafetivos com filhos, independentemente do estado civil. O texto, de autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS), determina a adoção do registro nos documentos de identidade, comprovantes de pessoa física, carteira nacional de habilitação, documentos oficiais de identificação profissional e passaportes.

Segundo a deputada, impedir o registro de dupla maternidade ou dupla paternidade pode gerar negativa de direitos, tendo em vista o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal – STF do direito a união estável para casais do mesmo sexo, e do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a legalidade da adoção entre casais homoafetivos. A parlamentar avalia que a impossibilidade de registro nesses casos segue na contramão das decisões jurídicas e da Constituição Federal.

O texto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovado, a medida será inserida na Lei 6.015/1973, que trata de registros públicos.

Melhor interesse

No fim do ano passado, a Justiça de São Paulo reconheceu a dupla maternidade a partir de inseminação caseira. Para Ricardo Calderón, diretor nacional e segundo vice-presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, aquela decisão foi “baseada em dois grandes vetores: a afetividade das mães com o filho, princípio fundamental e principal elemento formador das famílias contemporâneas, seja na conjugalidade ou na parentalidade; e o melhor interesse da criança e do adolescente, princípio que deve ser o regente e assumir maior coloração, ainda mais quando envoltos recém-nascidos”. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Câmara de Notícias)

Um pai que frequenta festas clandestinas durante a pandemia está proibido de visitar o filho de apenas cinco meses de idade, conforme decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro Regional XV, no Butantã (SP). O genitor só poderá voltar a conviver com o bebê caso adote comportamento condizente com o momento de pandemia da Covid-19 ou se as condições sanitárias melhorem. O caso tramita sob segredo de justiça.

Segundo a mãe da criança, o pai negligencia o cenário da pandemia e, por isso, oferece risco à vida de inúmeras pessoas, inclusive do filho. Afirmou também que o homem tem o total direito de viver sua vida e dela fazer o que achar pertinente, porém, no curso de um alarde sanitário, é dever dele resguardar a vida de sua descendência.

No processo, a genitora argumentou que a namorada do homem “também age de maneira criminosa”, tendo em vista que é enfermeira e, ainda assim, participa das festas clandestinas. Após ter os pedidos inicialmente negados pela Justiça, a defesa anexou fotos e vídeos que comprovam a presença do genitor em diversos eventos durante a pandemia. A advogada Luciana Limoeiro atua pela mãe da criança.

Na nova decisão, a relatora pontuou: “Por cautela, considerando a constante presença do requerido em eventos, contrariando a recomendação dos órgãos de saúde, já que estamos em meio a uma pandemia, suspendo as visitas do pai. Para conviver com seu filho, que tem menos de um ano de idade, o requerido deverá adotar comportamento condizente ou aguardar a melhoria das condições sanitárias.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

O registro formal de uma partilha de imóvel não é uma condição essencial para que um dos herdeiros possa ajuizar a  dissolução ou mesmo a extinção de um condomínio. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ em dezembro, no Recurso Especial – REsp 1.813.862/SP, mas teve seu acórdão publicado apenas nesta semana.

O entendimento da Corte, tomado por unanimidade com base no voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, é de que o registro tem a função de produzir efeitos a terceiros, não sendo indispensável para comprovar a propriedade que é transferida após a abertura da sucessão.

O STJ reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Na primeira instância, o juiz extinguiu o condomínio e determinou a venda dos imóveis integrantes da herança, partilhando entre os herdeiros sua devida parte. A segunda instância divergiu, e definiu que a extinção de condomínio dependeria de prévio registro da partilha em Registro de Imóveis, para que ficasse comprovada a real propriedade do bem.

“O prévio registro do título translativo no Registro de Imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles”, escreveu a ministra Nancy em seu voto.

Ela prosseguiu: “Especialmente porque a finalidade do referido registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que, como se viu, foi transferida aos herdeiros em razão da saisine.”

Dos ministros da Corte, apenas Moura Ribeiro esteve ausente e não votou. Leia a íntegra do acórdão aqui.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu, em dezembro de 2020, manter o pagamento de pensão alimentícia mesmo após exame de DNA confirmar que o homem não é pai biológico da criança. Conforme a decisão do colegiado, ele já teria criado um vínculo com o infante e, por isso, construído paternidade socioafetiva. 

Consta nos autos que o homem havia ingressado em um relacionamento de duas semanas com a genitora anos antes do processo. Um mês após a separação do casal, ele recebeu a notícia da gravidez e da sua paternidade, a qual assumiu e deu início ao pagamento de uma pensão de R$ 900. Somente após desconfiar que poderia não ser o pai biológico, realizou o teste que confirmou a suspeita.

O TJSP considerou que havia um vínculo socioafetivo entre ambos e que o pagamento da pensão deveria ser mantido, com base na relação construída em meio as visitas frequentes, e demonstrada também pelo tratamento de neto que a criança recebia dos avós paternos.

Segundo o relator, o homem pretendia manter o compromisso afetivo com o filho, mas se isentar da obrigação financeira. “Simbolicamente, para a criança, não há como separar tão claramente esses aspectos”, pontuou.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Gazeta do Povo)

O regime de guarda compartilhada é uma realidade na vida de diversas famílias brasileiras, mas se tornou ainda mais requerido em tempos de pandemia devido ao acirramento dos conflitos domésticos pela quarentena e, com isso, o fim de muitas relações conjugais. Dados do Colégio Notarial do Brasil – CNB revelam que 35.717 casais se separaram entre janeiro e novembro de 2020, um número superior a todo o ano de 2019.

Com a separação dos genitores, a atenção se volta ao compartilhamento da guarda dos filhos. A seguir, confira 3 mitos e 3 verdades que o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM listou sobre essa modalidade de guarda:

A guarda compartilhada  é regra geral, mas há exceções

Verdade. A aplicação desse regime é prioritária quando ambos os genitores estão aptos e desejam exercer essa forma de convivência. A guarda unilateral seria a exceção, implementada apenas quando um dos pais afirmar que não deseja a guarda da criança ou “quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial”, conforme o STJ.

É o mesmo que guarda alternada

Mito. A guarda alternada prevê a alternância entre os genitores do exercício exclusivo da guarda jurídica e material, ou seja, decisões que envolvem as crianças não são tomadas em conjunto, mas exclusivamente pelo genitor que detém a companhia do infante naquele momento. Nessa modalidade, os filhos também não possuem uma residência fixa, ou seja, o lar se alterna. Há ainda a possibilidade de guarda compartilhada com alternância de residência, tese defendida por juristas como Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM. Alguns doutrinadores ainda defendem a possibilidade de alternância de residências por parte dos genitores, a chamada guarda nidal – comum em países europeus.

Pais que residem em cidades diferentes não estão excluídos da guarda compartilhada

Verdade. Conforme o artigo 1.583 do Código Civil, “na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. Neste regime há ainda o exercício em conjunto do poder familiar, portanto, o genitor que não detém a obrigação da residência deve equilibrar sua participação de outra forma.

O tempo de convivência deve ser dividido de forma igualitária

Mito. Na guarda compartilhada, o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada, e isso não necessariamente implica uma divisão igualitária. Afinal, cada realidade familiar é única.

A fixação da guarda compartilhada pode ocorrer mesmo quando não há civilidade entre os pais

Verdade. A guarda compartilhada deve prevalecer mesmo quando não há boa comunicação entre os genitores. Essa é uma forma de reduzir as possibilidades da prática de alienação parental – conforme Recurso Especial 1.626.495-SP.

A guarda compartilhada isenta a obrigação da pensão alimentícia

Mito. Segundo o Enunciado 607 da VII Jornada de Direito Civil, ainda que haja a alternância de residência, o repasse de valores ainda existe e, portanto, não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Projeto de Lei 57/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê que o Sistema Único de Saúde – SUS realize gratuitamente exame genético para atestar vínculo de paternidade quando solicitado pelo Ministério Público ou por autoridade judicial.

Segundo o Deputado Wilson Santiago (PTB-PB), autor da proposta, o objetivo é “garantir aos nacionais e estrangeiros nascidos em todo território nacional o direito ao reconhecimento da paternidade não estabelecida, e gratuidade das custas dos procedimentos de investigação e instrução processual até o seu reconhecimento definitivo.”

Conforme o texto, o processo de reconhecimento de paternidade no Cartório de Registro Civil poderá ser iniciado pela parte interessada em investigar o vínculo de paternidade, pelo pai ou pelo próprio filho, caso seja maior de 18 anos.

O PL também determina que o Ministério da Educação – MEC inclua no censo escolar o levantamento dos alunos que não possuem paternidade estabelecida. Se aprovado, haverá isenção de custas e emolumentos para a averbação da paternidade no registro civil de nascimento.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Câmara de Notícias)