A aplicação do direito ao esquecimento na esfera civil, quando alegado pela vítima de crime ou por seus familiares, é tema com repercussão geral reconhecida. O caso será analisado pela Corte no ARE 833248.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a aplicação do chamado “direito ao esquecimento” na esfera civil, quando for alegado pela vítima de crime ou por seus familiares para questionar a veiculação midiática de fatos pretéritos e que supostamente já teriam sido esquecidos pela sociedade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 833248 e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. O recurso foi interposto por familiares da vítima de um homicídio de grande repercussão, ocorrido nos anos 1950, no Rio de Janeiro.

A origem do processo foi a veiculação de um programa “Linha Direta Justiça” pela TV Globo, em 2004, sobre o caso. Os irmãos da vítima alegam que o crime, quando ocorrido, em 1958, “provocou um sensacionalista, caudaloso e prolongado noticiário” e deixou “feridas psicológicas” na família, aprofundadas pela notoriedade.

Eles afirmam que “o tempo se encarregou de tirar o tema da imprensa”, mas voltou à tona com o programa, que explorou o nome e a imagem da vítima e de alguns de seus familiares “sem pudor ou ética” e sem autorização para tal. Por isso, pediam que a rede de televisão fosse desautorizada a utilizar a imagem, nome e história pessoal da vítima e condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

A Globo, na contestação, sustentou que o programa era um documentário “que abordou fotos históricos e de domínio público”, composto em grande parte de imagens de arquivo e de material jornalístico da época, “focado em fatos já intensamente divulgados pela imprensa”.

O pedido foi julgado improcedente tanto pelo juízo da 47ª Vara Cível do Rio de Janeiro quanto pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ). Para a juízo de primeiro grau, o programa não veiculou “qualquer insinuação lesiva à honra ou imagem da falecida e tampouco à de seus irmãos ou qualquer outro membro da família”. O entendimento foi mantido pelo TJ-RJ e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Esquecimento

No ARE 833248, os irmãos da vítima afirmam que o caso trata de um aspecto da proteção da dignidade humana que ainda não foi apreciado pelo STF: o direito ao esquecimento na esfera cível. O instituto já se encontra regulamentado na esfera penal, e é invocado por aqueles que, em nome da própria ressocialização, não querem ver seus antecedentes trazidos à tona após determinado lapso de tempo.

No caso, os recorrentes afirmam que se trata de um “precedente inédito” em que o tema será analisado do ponto de vista da vítima, e que o julgamento poderá “detalhar e tornar um pouco mais nítida a proteção à dignidade humana frente aos órgãos de mídia e de imprensa”. Para eles, o direito ao esquecimento “é um atributo indissociável da garantia da dignidade humana”, e a liberdade de expressão “não pode se sobrepor às garantias individuais”.

Repercussão geral

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema. “Entendo que as matérias abordadas no recurso, além de apresentarem nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes, uma vez que abordam tema relativo à harmonização de importantes princípios dotados de status constitucional”, afirmou. “De um lado, a liberdade de expressão e o direito à informação; de outro, a dignidade da pessoa humana e vários de seus corolários, como a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada”.

Para o ministro, a definição pelo STF das questões postas no processo “repercutirá em toda a sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”.

A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

CF/CR
 

Mostra virtual visa mostrar como esses eventos históricos impactaram o mercado de trabalho, a economia e a vida das pessoas em geral

24/09/2020 – Como parte das ações da Semana da Memória da Justiça do Trabalho 2020, cujas atividades presenciais não serão realizadas por conta da pandemia do novo coronavírus, a Comissão de Documentação do TST, por meio da Coordenadoria de Gestão Documental e Memória do TST, elaborou uma verdadeira viagem histórica sobre os surtos endêmicos ocorridos nos últimos séculos até os dias atuais. 

A exposição virtual “Pandemias e Relações de Trabalho”, lançada nesta terça-feira (22), no seminário telepresencial “Trabalho e Justiça do Trabalho: Memória e História”, tem o objetivo de mostrar como esses eventos históricos, como a gripe espanhola ou a peste negra, impactaram o mercado de trabalho, a economia e a vida das pessoas em geral. 

Os internautas poderão acompanhar, de forma completamente on-line, fotos, textos, músicas e outros conteúdos interativos sobre o tema. 

Para visitar a mostra virtual, acesse a página da exposição.

Contexto histórico

Refletir sobre as novas feições impostas pela pandemia da covid-19 ao modo de vida e de relações, inclusive na perspectiva das relações trabalhistas, requer uma reflexão dialógica com a História, na medida em que a humanidade vivenciou outros contextos pandêmicos, além, evidentemente, de uma visão prospectiva com suporte nos vários campos do saber, especialmente do Direito Constitucional do Trabalho.

Sendo assim, a exposição “Pandemias e Relações de Trabalho” apresenta um panorama histórico de surtos pandêmicos ocorridos nos séculos XIV, XX e XXI, enfatizando especificamente a Peste Negra e a Gripe Espanhola. Ambas possuem similaridades entre as medidas adotadas na época, como isolamento social, enfatizando seus reflexos no mundo do trabalho, com o objetivo de propor uma reflexão do contexto pandêmico atual a partir do olhar crítico sobre o passado.

(Secom/TST)

​​​Muito além da origem na Constituição de 1988 e do tempo de existência em comum, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) – que completou 30 anos nesta sexta-feira (11) – estão vinculados pela própria matéria legislativa. O direito do consumidor é um tema muito presente na pauta do tribunal, que tem interpretado e revisitado o código em inúmeros julgamentos ao longo dessas três décadas – período em que as relações de consumo também se modificaram profundamente.

Se, nos anos 1990, o brasileiro dependia de meios físicos para suas transações – como cédulas de dinheiro, cheques e notas promissórias –, a partir dos anos 2000, os sistemas de pagamento eletrônicos – com destaque especial para os cartões de crédito – ganharam definitivamente o gosto e o bolso dos consumidores.

Com o advento da internet, as relações de consumo se alteraram radicalmente e as pessoas começaram a utilizar computadores, tablets e celulares para realizar grande parte das atividades de consumo, como compras em sites e pedidos de comida por aplicativos de smartphone. Até a compra de supermercado não é mais a mesma: dos carrinhos de ferro, passamos aos carrinhos de compra virtuais na hora de fazer a feira da semana. 

Com o ambiente tão drasticamente atingido pela revolução digital, como um código nascido em 1990 poderia continuar regulando satisfatoriamente as relações de consumo? Esse é um desafio que se impõe ao STJ: interpretar e aplicar a lei às relações – e aos conflitos – dos novos tempos.

“O CDC representa um dos mais importantes marcos históricos no sistema de proteção dos consumidores brasileiros, estabelecendo conceitos claros, garantindo direitos e definindo responsabilidades. Tão relevante quanto seu papel nos últimos 30 anos é a necessidade de mantê-lo atualizado e próximo das novas relações de consumo do mundo moderno – papel que o STJ tem cumprido com empenho, prudência e sabedoria. STJ de mãos dadas com a cidadania​”, afirmou o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins.

A era dos ch​​​eques

Durante a primeira década, muitos julgamentos do STJ envolviam a discussão sobre a sujeição ou não dos litigantes ao CDC e sobre a própria aplicabilidade de suas normas a contratos de consumo firmados antes do código – hipótese em geral afastada pelo tribunal, como em precedente de 1993, o REsp 36.455, relatado pelo ministro Eduardo Ribeiro na Terceira Turma.

Em julgamento realizado em 1995, a Quarta Turma, sob relatoria do ministro Ruy Rosado, rechaçou a tese de um banco sobre a sua não submissão às regras do CDC no âmbito de ação revisional de contrato (REsp 57.974).

Posteriormente, a orientação sobre a aplicabilidade do código em relação às instituições financeiras foi consolidada na Súmula 297, editada em 2004 pela Segunda Seção.​

Muitos dos litígios analisados pelo STJ nos primeiros anos do CDC também estavam relacionados aos meios de pagamento mais utilizados à época, como os cheques. No vocabulário do consumidor brasileiro, expressões como “bom para”, “endosso” e “cheque cruzado” eram corriqueiras – mas poderiam soar estranhas para os jovens de hoje. 

Em 2000, por exemplo, ao analisar caso de extravio de cheque dentro das dependências de um banco, a Terceira Turma definiu que a instituição financeira deveria ocupar o polo passivo da ação de indenização proposta pelo cliente – não em substituição ao devedor original do cheque, mas para responder pelo ressarcimento decorrente da prática de ato danoso.

“Se aplicada a regra geral da responsabilidade civil, não se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor neste feito, porque indiscutível a relação de consumo”, destacou no julgamento o ministro Menezes Direito (REsp 238.016). “No caso dos depósitos em conta-corrente e, mais especificamente, no caso do serviço de desconto de título, como no presente feito, há um contrato claro de serviços, uma verdadeira relação de consumo, devidamente remunerado pelo correntista, preenchendo os requisitos do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC”, acrescentou.

Mais tarde, em 2005, a Terceira Turma estabeleceu que o banco é responsável por entregar o talão de cheques ao correntista de forma segura – motivo pelo qual, ao optar por terceirizar esse serviço, ele assume a responsabilidade por eventual defeito em sua prestação. O relator do recurso, ministro Castro Filho, apontou que a responsabilidade ocorre não apenas pela chamada culpa in eligendo, mas também pela caracterização de defeito do serviço, conforme o disposto no artigo 14 do CDC (REsp 640.196).   

Do tal​ão ao cartão

Em 2004, o Brasil viu as transações realizadas por meio de cartões de crédito superarem, pela primeira vez, o uso de cheques. Ao lado de vantagens como praticidade e segurança, os cartões trouxeram novas questões para debate na Justiça. Naquele ano, no REsp 514.358, a Quarta Turma do STJ analisou o caso de um banco que remeteu à cliente cartão de crédito não solicitado por ela. A cliente devolveu o cartão, mas a correspondência foi extraviada, e o cartão foi utilizado por terceiros em estabelecimentos comerciais, gerando a inscrição da consumidora em cadastros restritivos de crédito.

No STJ, o banco discutiu sua responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais à cliente, mas o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Júnior, ressaltou que a prática de envio de cartões por estabelecimentos bancários, embora comum, era ilegal, já que estava vedada peloartigo 39, inciso III, do CDC.

“Portanto, se a partir desse ato ilícito se desenrolaram outros acontecimentos, como a devolução do cartão ao banco, o extravio e o uso por terceiros em estabelecimentos comerciais, a responsabilidade é do banco, ao menos preferencialmente”, afirmou o ministro. O reconhecimento do caráter abusivo do envio de cartões sem solicitação do cliente foi, mais tarde, consolidado na Súmula 532do STJ.

Também em 2004 – e novamente sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Júnior –, a Segunda Seção fixou as teses de que as administradoras de cartões de crédito estão inseridas entre as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e que aos contratos de cartão de crédito não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (REsp 450.453).

Ainda no mesmo ano, a Quarta Turma decidiu que cabia exclusivamente à Serasa a responsabilidade pela indenização por danos morais em virtude da ausência de comunicação ao devedor sobre sua inscrição em cadastro negativo, mesmo que o fato tenha sido consequência de um lançamento em cartão de crédito já cancelado pelo consumidor um mês antes (REsp 595.170).

Em precedente mais recente, de 2011, a Terceira Turma estabeleceu que são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras feitas com cartão furtado ou roubado, até o momento da comunicação do fato à administradora.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.058.221, cabe às administradoras – em parceria com as outras empresas da cadeia de fornecedores do serviço, como as proprietárias das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – verificar a idoneidade das compras feitas com cartões magnéticos, “utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto”.

Compras na palma ​​da mão

Com funcionamento comercial no Brasil a partir de 1994 – mas com consolidação em termos de abrangência e de utilização em dispositivos móveis muito mais recente –, a internet não substituiu os sistemas de pagamento anteriores, mas foi responsável pela introdução de novos, a exemplo das transferências eletrônicas e dos pagamentos digitais instantâneos, que dispensam intermediação.

O ambiente é ainda de convivência entre meios antigos e sistemas eletrônicos modernos, apesar de uma crescente preferência dos consumidores por estes últimos. Na realidade, no âmbito das relações de consumo, a mudança mais aparente trazida pela internet é o local de realização do negócio, que recebeu um enorme incremento de horizontes, opções e abrangência no sistema e-commerce.   

Mais uma vez, ao lado das facilidades geradas pelo sistema de consumo virtual, novos conflitos surgiram e aportaram no Judiciário – como a discussão sobre a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos culturais pela internet.

O caso foi julgado em 2019 pela Terceira Turma, que concluiu haver abuso nesse tipo de cobrança, em razão da configuração de venda casada indireta. De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a venda casada – vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC – ocorre quando o fornecedor obriga o consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não deseje, apenas para ter direito ao primeiro.

A ministra lembrou que o inciso IX do artigo 39 considera abusiva a imposição, pelo vendedor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido por ele, cuja participação na relação negocial não é obrigatória.

Nancy Andrighi destacou que a oferta de ingressos pela internet alcança um público “infinitamente superior” ao do modelo de venda presencial, privilegiando o interesse dos produtores do espetáculo cultural em vender os espaços no menor prazo possível.

Por outro lado, apontou, o consumidor que não adquire o bilhete em meio virtual é obrigado a se deslocar até os locais de venda físicos – caso existam –, correndo o risco de descobrir que tudo foi vendido digitalmente.

“A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter às condições impostas pela recorrida no momento da contratação, entre elas o valor da taxa, o que evidencia, mais uma vez, que a principal vantagem desse modelo de negócio – disponibilização de ingressos na internet – não foi instituída em seu favor”, enfatizou a relatora ao considerar abusiva a taxa de conveniência (REsp 1.737.428).

Comprou, mas não​​​ chegou

Outra situação corriqueira no mercado de consumo virtual é a compra de um produto e a ingrata constatação de que ele nunca chegará, pois não foi enviado pela loja on-line. Entretanto, caso o cliente tenha sido levado à loja virtual por meio de um buscador de produtos, esse site intermediário também é responsável pela reparação do dano?

A situação foi analisada em 2016 pela Terceira Turma, que concluiu que o provedor de busca de produtos que não realiza intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.

No julgamento, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu uma diferenciação entre os provedores de busca que oferecem toda a estrutura virtual para que a compra seja realizada – e, assim, o provedor passa a fazer parte da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º do CDC – e aqueles que se limitam a apresentar ao consumidor o resultado da pesquisa, sem participar da interação virtual que resultará na compra.

“O provedor do serviço de busca de produtos – que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor – não pode ser responsabilizado pela existência de lojas virtuais que não cumprem os contratos eletrônicos ou que cometem fraudes contra os consumidores, da mesma forma que os buscadores de conteúdo na internet não podem ser responsabilizados por todo e qualquer conteúdo ilegal disponível na rede”, concluiu a ministra (REsp 1.444.008).

A evolução con​tinua

Se as operações por meio de cheques e cartões e as compras via internet podem ser consideradas transitórias – porque novos modelos surgirão –, o consumo é da natureza humana e seguirá se adaptando e evoluindo.  

Por isso, o Código de Defesa do Consumidor continuará sendo confrontado com novas realidades nos próximos 30 anos, e o STJ, de igual modo, terá que dar novas respostas aos futuros litígios envolvendo consumidores, fornecedores e qualquer que seja o mecanismo dessa relação.

Novos entendimentos têm sido firmados o tempo todo para dar ao CDC aplicação equilibrada e coerente com o ordenamento jurídico. No REsp 1.412.993, julgado em 2018, a Quarta Turma acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti para definir que a previsão de multa contra o consumidor que atrasa o pagamento da fatura de cartão de crédito não autoriza a inversão dessa cláusula penal contra o fornecedor que, nas vendas pela internet, atrasa a entrega do produto ou demora a restituir o valor após o exercício do arrependimento.

De acordo com a ministra, nesse tipo de venda, o fornecedor envia a mercadoria só após a confirmação do pagamento pela operadora do cartão, de modo que não há previsão de penalidade contra o consumidor na sua relação com a empresa vendedora. A multa pelo atraso na quitação da fatura do cartão faz parte, isso sim, do contrato entre o consumidor e a operadora.

Em 2020, a Terceira Turma concluiu, ao julgar o REsp 1.794.991, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que o princípio da vinculação da oferta não devia ser aplicado em um caso no qual, por erro grosseiro de sistema, foi informado aos consumidores um preço de passagem aérea baixíssimo, totalmente fora do mercado. Para a ministra, o cancelamento da reserva pela empresa – que comunicou o erro aos consumidores, não tendo havido nem sequer o débito do valor da compra no cartão – não configurou falha na prestação do serviço.

Entre os cheques de papel e os checkouts na conclusão das compras virtuais, muitos outros desafios na interpretação do direito consumerista estão por vir.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 36455REsp 57974REsp 238016REsp 640196REsp 514358REsp 450453REsp 595170REsp 1058221REsp 1737428REsp 1444008REsp 1412993REsp 1794991

O artigo “Insolvência alimentar fraudulenta” é um dos destaques da 39ª edição da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões. A autoria é da advogada Ana Carolina Carpes Madaleno, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

O texto aborda o termo “insolvência alimentar fraudulenta”, da legislação argentina, a qual prevê sanções penais que incluem multas progressivas e até mesmo prisão no âmbito penal até astreintes e indenizações civis, que se tornou um marco para buscar na legislação elementos capazes de contornar tal situação.

Diz respeito às ações cometidas pelo indivíduo que possui o dever alimentar e voluntariamente esvazia, omite, transfere e cede seu patrimônio ou parte dele para obter uma fixação alimentar não condizente com suas reais possibilidades, ou em uma execução de alimentos não sejam encontrados bens passíveis de penhora.

Incorre ainda em insolvência alimentar fraudulenta aquele que, utilizando-se de um dos meios referidos, busca a minoração alimentar por meio de acordos que igualmente não serão cumpridos ou se vale da impontualidade recorrente para forjar um padrão financeiro diverso do seu.

De acordo com a advogada Ana Carolina Carpes Madaleno, autora do texto, o termo insolvência alimentar fraudulenta chamou a sua atenção e fez pensar que, no Brasil, há um certo descaso quanto ao número de fraudes à meação ou aos alimentos.

“Apesar de termos mecanismos que coíbam essas práticas, os magistrados parecem ter certo receio de aplicá-lo, o que instiga o fraudador a esconder cada vez mais. Por esta razão, busquei escrever sobre formas que pudessem verdadeiramente barrar tais práticas, sem a pretensão de esgotar o tema, pelo contrário, e sim de iniciar a discussão”, destaca.

Importância do assunto na atualidade

Segundo a autora, é crescente o número de mecanismos que possibilitam a fraude na família. “Disfarçados de planejamento sucessório, planejamento tributário, entre outros, revestem-se de uma frágil legalidade. Por isso, devem ser amplamente debatidos no âmbito do Direito de Família”, afirma.

Ela destaca, ainda, que um dos mecanismos mais eficazes é a própria aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ou a busca por interpostas pessoas. “Mas para tal é imprescindível a colaboração e a coragem do judiciário para aplicá-la. Também temos as multas (astreintes) e a própria responsabilidade civil, que poderiam coibir ou ao menos diminuir tais práticas”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A Justiça de São Paulo negou pedido de suspensão de convivência entre pai e filho em razão da pandemia do Coronavírus. O juiz responsável pelo caso destacou que crianças e adolescentes merecem proteção integral, o que inclui o direito à convivência familiar. A decisão é da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, no interior do estado.

Embora possa ter domicílio com a pessoa que detém sua guarda, a prole comum também tem residência no lar do genitor que não detém a guarda, conforme destacou o magistrado em sua decisão. Ele observou ainda que a guarda é apenas um elemento de um vasto conjunto de direitos e deveres denominado “poder familiar”.

O juiz destacou a importância da igualdade entre pais e mães, separados ou não, na relação com os filhos. Além disso, pontuou que sociedades no mundo inteiro vêm aliviando medidas de distanciamento social, em rumo seguro e cientificamente fundamentado, de retorno gradual aos antigos hábitos de vida.

“Logo, sempre respeitados os entendimentos contrários, esse juízo vem entendendo que, sem um fato específico que contraindique, a pandemia de Covid-19 não pode ser invocada genericamente, para impedir o direito constitucional e legal da criança e do adolescente, ao convívio familiar – ainda que restrito aos genitores, titulares do poder familiar”, escreveu. Ainda cabe recurso da decisão.

Justiça do RJ estendeu convívio de pai com filho que mudou de cidade durante a pandemia

Há duas semanas, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que a Justiça do Rio de Janeiro concedeu a extensão de convívio para um pai com seu filho. O menino mudou de cidade com a mãe durante a pandemia do Coronavírus. Com a decisão, o genitor poderá ficar um fim de semana com a criança a cada 15 dias, além de ter o contato por chamadas de vídeo duas vezes na semana.

A advogada Isabela Loureiro, membro do IBDFAM, atuou no caso. Em entrevista, ela destacou a importância do convívio parental. “Havia uma interrupção de forma abrupta e imotivada que poderia ser considerada ato de alienação parental”, observou. Segundo ela, a pandemia não pode ser usada como pretexto para que apenas um dos genitores passe a ser responsável pelos cuidados com os filhos.

“Isso gera uma sobrecarga no genitor guardião, que em tese majoritariamente é a mãe, esta que acaba suportando unilateralmente e de forma desproporcional o exercício desses cuidados. Acredito que poderia ser aplicado um convívio alternado, uma semana com cada um, em razão do não retorno de atividades escolares”, opinou Isabela Loureiro. Leia a entrevista na íntegra.

A pandemia do Coronavírus já mostra seus efeitos no Direito das Famílias. Segundo levantamento divulgado pelo Colégio Notarial do Brasil, as separações em cartórios de notas passaram de 4,4 mil em maio para 5,3 mil em junho, com crescimento registrado em 24 estados. Entre os fatores que podem justificar essa ascensão, estão os conflitos resultantes da convivência acirrada e as facilidades no acesso ao divórcio.

O levantamento divulgado pelo Colégio Notarial do Brasil mostra que Amazonas, com 133%, e Piauí, com 122%, foram os estados em que a busca pelo divórcio mais cresceu. Seguidos deles, aparecem Pernambuco (80%), Maranhão (79%), Acre (71%), Rio de Janeiro (55%) e Bahia (50%). Amapá, Mato Grosso e Rondônia foram os únicos que não apresentaram crescimento neste período.

Na comparação com junho de 2019, a média nacional foi de 1,5%, com aumento identificado em 15 unidades federativas: Roraima (100%), Sergipe (40,9%), Mato Grosso do Sul (36,1%), Goiás (33,8%), Rondônia (31,2%), Amazonas (30%), Santa Catarina (28,3%), Paraná (21,8%), Espírito Santo (18,4%), Mato Grosso (14,9%), Minas Gerais (13,5%), Distrito Federal (8,5%), Rio Grande do Sul (7,8%), Tocantins (5,3%) e São Paulo (1,9%).

Percepção multifatorial

A advogada e consultora familiar Isabella Paranaguá, presidente da seção Piauí do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, traz uma percepção multifatorial do fenômeno. O aumento de confrontos neste período de quarentena, com o convívio acentuado entre os casais, pode ser a principal razão para o aumento no número de divórcios, segundo ela.

“Certamente o confinamento potencializa todos os pontos das relações, principalmente os negativos, advindos na maioria das vezes de famílias já desgastadas, de personalidades com transtornos ou crises existenciais, desemprego, falência, endividamento, infidelidade virtual, alcoolismo, violência doméstica ou das limitações de busca de apoio”, detalha Isabella.

Com atuação no Piauí, ela aponta fatores que explicam a disparidade do estado no ranking, em que figura em segundo lugar. “A digitalização da justiça piauiense facilitou o trabalho dos magistrados, servidores, advogados e demais participantes da relação processual, impactando nas demandas dos interessados em divórcio”, aponta.

Duas outras hipóteses são consideradas pela advogada: “a exposição de temas relacionados ao divórcio e acesso à informação qualificada, por exemplo, por meio de lives disponibilizadas por institutos e escritórios de advocacia especializados na área de Direito de Família e a relação direta com o aumento de conflitos familiares durante a pandemia”.

Números ainda devem crescer, opina advogada

A especialista aponta que as facilidades do ciberespaço contribuem para o crescimento no índice de divórcios no Brasil. “Foram criadas várias facilidades para o acesso ao divórcio, como a possibilidade de divórcios consensuais digitais nos cartórios por meio do Provimento 100/2020, do Conselho Nacional de Justiça, lembrando suas restrições, de só poder ser feito quando não envolvem menores, incapazes e gestante”, destaca.

“Em outros casos, a utilização das plataformas digitais do Poder Judiciário, que facilitam tanto pedidos de divórcios consensuais quanto litigiosos. Além disso, interessante citar as decisões de vários tribunais durante a pandemia no sentido de conceder liminar de divórcio direto e imotivado, tendo por base a Emenda 66/2010”, atenta Isabella.

A advogada opina que os números ainda tendem a crescer no decorrer do ano, já que o enfrentamento à pandemia persiste. “Do ponto de vista prático, pela observação dentro das demandas em escritório e do cenário global da crise da pandemia, presumo que haverá aumento no decorrer deste ano”, afirma.

Lei Maria da Penha (11.340/2006) completa 14 anos de sua publicação nesta sexta-feira, 7 de agosto. Considerada inovadora à época, a norma instaurou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Até então, o ordenamento jurídico brasileiro não possuía dispositivos específicos sobre o tema.

Origem

A Lei Maria da Penha ganhou este nome em homenagem à farmacêutica Maria da Penha, vítima de violência doméstica em 1983. Casada com Marco Antonio Heredia Viveros, ela sofreu tentativas de feminicídio por parte do marido, que disparou contra a então esposa um tiro nas costas enquanto ela dormia. O atentado a deixou paraplégica após lesões irreversíveis nas vértebras toráxicas. À época, Marco Antonio declarou à polícia que o casal sofrera uma tentativa de assalto, versão posteriormente desmentida pela perícia.

Quatro meses depois, quando Maria da Penha voltou para casa, após cirurgias e tratamentos, Marco a manteve em cárcere privado durante 15 dias e tentou eletrocutá-la durante o banho. Maria da Penha decidiu então levá-lo à justiça.

O primeiro julgamento de Marco Antônio foi realizado somente em 1991, ou seja, oito anos após o crime. Ele foi condenado a 15 anos de prisão, mas, devido a recursos solicitados pela defesa, saiu do fórum em liberdade. No segundo julgamento, em 1996, a condenação foi de 10 anos e 6 meses de prisão, sentença que não foi cumprida, já que os advogados de defesa alegaram irregularidades processuais.

Repercussão internacional

O caso ganhou dimensão internacional em 1988, quando Maria da Penha, com o apoio do Centro para a Justiça e o Direito Internacional – CEJIL e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM, denunciou o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – CIDH/OEA. Ainda assim, o Estado brasileiro permaneceu omisso e não se pronunciou em nenhum momento durante o processo.

Só em 2001, após receber quatro ofícios da CIDH/OEA (1998 a 2001), o Estado foi responsabilizado por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras. Em 2002, formou-se um Consórcio de Organizações Não Governamentais Feministas, que pressionavam as autoridades para a elaboração de uma lei de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 2006, finalmente, o então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Maria da Penha.

Especificações e direitos garantidos

Para que a lei seja aplicada, é necessário que a vítima seja mulher – o que inclui travestis e mulheres transexuais, uma vez que trata-se de uma identidade de gênero. No entanto, não é necessário que o agressor seja homem. A exemplos, na agressão de uma mãe contra a filha ou em uma relação homoafetiva, há a possibilidade de aplicação da lei.

A Lei Maria da Penha reconhece cinco tipos de violência: sexual, psicológica, moral, física e patrimonial. Para ser aplicada, no entanto, é necessário que o crime ocorra dentro de um contexto de violência doméstica, familiar ou em uma relação íntima de afeto. A violência de um desconhecido contra uma mulher no transporte público, por exemplo, será tutelada por outras leis do ordenamento de acordo com o ocorrido, mas não haverá a aplicação da Lei Maria da Penha.

Visando garantir proteção, integridade e segurança às vítimas, algumas medidas rápidas e eficientes são propostas pela lei para evitar novos traumas e proteger mulheres que já se encontram situações ameaçadoras. Entre elas: o impedimento do agressor em possuir armas, recolhendo-as imediatamente por meio da ação de agentes do Estado; a retirada da mulher do ambiente em que sofre ameaça; a determinação de uma distância segura entre vítima e agressor; e a restrição ou suspensão de visitas do agressor aos dependentes menores. Além disso, a lei também garante uma condição digna para a agredida, com a determinação emergencial de prestação alimentar.

Importância e necessidade

Os altos índices de abuso psicológico, violência sexual e feminicídio no ambiente doméstico apontam para a necessidade real da Lei Maria da Penha. O medo, o sentimento de impotência e a vergonha de falar ainda fazem com que muitas mulheres sofram, em casa e em silêncio, todos os tipos de agressões de pessoas em quem confiavam.

Uma das maneiras mais eficientes de incentivar a denúncia é garantir que a lei de proteção à mulher seja aplicada em sua completude, de forma a serem cumpridas todas as suas determinações. Sabendo que serão realmente protegidas pelo Estado e que poderão contar com as autoridades para sair de uma situação de dor e temor, mais mulheres terão confiança para denunciar seus agressores e, assim, a violência contra a mulher poderá, finalmente, ter seus dias contados.

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10 filmes para refletir sobre a violência contra a mulher

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve, por votação unânime, decisão que condenou um homem a indenizar a ex-mulher por episódios de violência doméstica no decorrer da vida conjugal. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a autora alega que, após contrair matrimônio com o requerido, ele passou a agredi-la fisicamente. Em razão dos maus-tratos, sofreu lesões e teve a saúde mental afetada, sendo acometida por quadros de depressão e síndrome do pânico.

Para o desembargador relator, a prova oral fez referência de que o réu é pessoa de comportamento inadequado e  impôs adversidades à ex, interferindo no âmbito emocional. O relator atentou ao caráter vexatório e constrangedor imposto a quem deveria proporcionar assistência mútua e respeito. Desta forma, houve distorção do que fora inicialmente proposto de forma comum, e a violência doméstica deve ser repudiada de todas as formas, segundo o magistrado.

De acordo com o desembargador, o sofrimento imposto à autora é suficiente para a configuração dos danos morais. Quanto à verba reparatória fixada em R$ 5 mil, está compatível com as peculiaridades da demanda, sobretudo porque tem finalidade pedagógica para que o réu não reitere no comportamento irregular, além de afastar o enriquecimento sem causa em relação à autora.

Maior apoio

Em entrevista recente, a advogada Adélia Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, definiu como necessário e urgente que as normas de combate à violência doméstica sejam acompanhadas de aporte financeiro pelo Governo Federal aos estados e municípios, pois muitos se encontram em penúria extrema, com arrecadação baixa e despesas extraordinárias causadas pela pandemia.

“É preciso observar ainda que outros segmentos da sociedade, e não apenas os poderes públicos, têm contribuído para a mitigação da violência doméstica e familiar trazendo informações e apoiando ações de acolhimento e encaminhamentos para as vítimas dessa outra pandemia que assola o Brasil: a violência doméstica”, diz Adélia.

Confira a entrevista na íntegra

Uma fisioterapeuta e um servidor público federal da cidade de Petrolina, em Pernambuco, conseguiram reverter no Conselho Nacional de Justiça — CNJ um impasse com o cartório que impedia o reconhecimento da paternidade socioafetiva. A decisão foi aprovada na 69ª sessão do Plenário Virtual. O cartório responsável terá cinco dias para alterar a certidão de nascimento da mulher e reconhecer a relação de paternidade socioafetiva estabelecida com o servidor público federal.

De acordo com o relator do processo, o cartório se negava a reconhecer a relação devido a uma norma emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul — CGJMS, editada anteriormente e em contrariedade às atuais normas da Corregedoria Nacional de Justiça que tratam do tema.

O artigo 1º do Provimento 149 da CGJMS não permitia o reconhecimento da paternidade socioafetiva nos casos em que o nome do pai biológico já constava nos registros de nascimento da pessoa que requeria o direito. Tal regra afronta o previsto nos Provimentos 63/2017 e 83/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal — STF, no RE n. 898.060/SC.

O relator afirmou ainda que o mencionado provimento, referendado à unanimidade pelo Plenário do CNJ, ao prever que tal reconhecimento não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação, deixa claro ser “plenamente possível que os nomes do pai biológico e do pai afetivo constem simultaneamente nos registros de nascimento”.

Segundo as normas da Corregedoria Nacional, a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e exteriorizada socialmente, podendo ser demonstrada por todos os meios em direito admitidos.

Especialista destaca a decisão

Presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a oficiala de registro civil Márcia Fidelis destacou que a decisão do CNJ está em conformidade aos entendimentos do STF no sentido de ser juridicamente admissível a concomitância de vínculos de filiação de origem socioafetiva e biológica, em igualdade de condições e efeitos.

“Ademais, o ato normativo que disciplina o reconhecimento do vínculo socioafetivo de parentesco é o Provimento 63, com as alterações estabelecidas no Provimento 83, ambos editados pelo próprio CNJ. A edição desta normativa foi instada justamente para estabelecer regras que uniformizassem nacionalmente os procedimentos a serem adotados pelos serviços de registro civil de pessoas naturais ao proceder à formalização dos vínculos de filiação, de maneira a observar os exatos termos da interpretação inclusiva recém afirmada pelo STF”, destaca.

Para ela, o artigo 14 deste provimento não deixa dúvidas de que é possível o acréscimo de um pai socioafetivo ou uma mãe socioafetiva, desde que essa inclusão administrativa não resulte em filiação que ultrapasse o limite de dois pais e duas mães.
“Não há, no texto da norma federal, nenhuma informação que condicione a inclusão da parentalidade socioafetiva à inexistência de pai registral. Isso posto, fica bastante clara a possibilidade de inclusão de parentalidade socioafetiva no registro de nascimento de filho ou filha, mesmo se esse acréscimo resultar em multiparentalidade”, diz.

A importância do julgamento

Márcia Fidelis assinala que a decisão do CNJ é de primordial importância para que os operadores do Direito possam unificar o discurso acerca da (im)prescindibilidade da intervenção judicial para os casos em que o reconhecimento da parentalidade resultar em poliparentalidade.

“O reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo procedimento simplificado disciplinado no provimento 63/2017 poderá ocorrer sempre que o filho tiver mais que 12 anos seguido as seguintes regras: desde que ele concorde com o ato; que haja também a anuência do ascendente registral caso o filho seja menor; que haja diferença entre o reconhecido e o reconhecente de, no mínimo, 16 anos; que seja incluído no registro apenas um pai ou uma mãe”, explica.

Portanto, será obrigatória a chancela judicial sempre que houver o desejo de se incluir mais que uma pessoa na filiação (pai e mãe, por exemplo); que já houver, por exemplo, duas mães no registro (caso de reprodução assistida é uma possibilidade) e se pretende acrescer uma terceira mãe socioafetiva (limite de dois pais e duas mães); o filho tiver menos de 12 anos; não houver a diferença de 16 anos entre pai/mãe e filho/filha; faltar alguma anuência.

“A inclusão do afeto como princípio jurídico, potencialmente formador de vínculos de parentesco, foi um avanço em várias esferas do Direito das Famílias, permitindo a inclusão na sociedade de pessoas que se sentiam classificadas em subcategorias sociais porque seus relacionamentos familiares não se enquadravam no padrão exclusivista e discriminatório da tradicional ‘família brasileira’.  Hoje mais famílias, mais cidadãos, estão podendo ter orgulho da sua vida real”, conclui Márcia Fidelis.

O Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo no Paraná determinou que o município permita teletrabalho à professora municipal que possui gravidez de risco até o final da pandemia. Ela não precisará comparecer à escola presencialmente como estabeleceu o município.

A professora alegou que, em razão da pandemia, está trabalhando em casa, mas o município exigiu que alguns professores compareçam semanalmente à escola. Argumentou que está grávida, motivo pelo qual recebeu orientações médicas para não realizar trabalhos presenciais.

O município, por sua vez, afirmou que a servidora não possui gravidez de risco e que os professores comparecem presencialmente uma vez por semana, sem contato com outras pessoas. Sustentou, ainda, que a escola é local amplo, podendo permanecer em sala isolada.

Na decisão, o magistrado observou que a declaração médica informa que a professora apresenta gravidez de risco e, sendo a Covid-19 vírus pouco conhecido, não se sabe ao certo o que acarretaria para a gestante contrair a doença.

Para o juiz, o perigo de prejuízo irreparável é inerente à própria tutela pretendida, em questão à vida do feto e da própria gestante, uma vez que eventual contágio dificultaria o regular andamento do parto. Assim, determinou que o município estabeleça à professora jornada laboral via teletrabalho ou de forma remota até o fim da pandemia ou liberação médica.

Debate sobre a volta às aulas

O afastamento escolar e a relativização da obrigatoriedade da matrícula da criança e do adolescente durante a pandemia foi tema de artigo escrito em abril pela advogada Mariane Bosa de Lins Neves, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. O texto abordou a suspensão das aulas presenciais na rede de ensino público e privado como medidas para promover o isolamento social.

“Muitas escolas tiveram que se adaptar ao sistema de aulas e atividades de forma on-line, o que, a meu ver, aumentou ainda mais a desigualdade social já existente em nosso país. Isso porque muitos estudantes não possuem computador, internet ou responsável para auxiliar nos estudos. Da mesma forma, também se verifica despreparo das instituições de ensino e dos professores em fornecer a educação de forma remota”, opina Mariane.

Ela observa que estados e municípios têm publicado decretos adiando o retorno das aulas presenciais, gerando uma falsa expectativa na população. O Ministério da Educação – MEC, por sua vez, divulgou em julho diretrizes de segurança para a volta às aulas presenciais.

“Dentre elas, uso de máscaras, distanciamento social de 1,5 m, medição de temperatura dos alunos, disponibilização de álcool gel, ventilação do ambiente, entre outras, sem estabelecer a data para o retorno. Essas normas não são suficientes para garantir que não haverá contágio da Covid-19 nas escolas”, defende Mariane.

Confira a entrevista com a especialista na íntegra

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)