Uma fisioterapeuta e um servidor público federal da cidade de Petrolina, em Pernambuco, conseguiram reverter no Conselho Nacional de Justiça — CNJ um impasse com o cartório que impedia o reconhecimento da paternidade socioafetiva. A decisão foi aprovada na 69ª sessão do Plenário Virtual. O cartório responsável terá cinco dias para alterar a certidão de nascimento da mulher e reconhecer a relação de paternidade socioafetiva estabelecida com o servidor público federal.

De acordo com o relator do processo, o cartório se negava a reconhecer a relação devido a uma norma emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul — CGJMS, editada anteriormente e em contrariedade às atuais normas da Corregedoria Nacional de Justiça que tratam do tema.

O artigo 1º do Provimento 149 da CGJMS não permitia o reconhecimento da paternidade socioafetiva nos casos em que o nome do pai biológico já constava nos registros de nascimento da pessoa que requeria o direito. Tal regra afronta o previsto nos Provimentos 63/2017 e 83/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal — STF, no RE n. 898.060/SC.

O relator afirmou ainda que o mencionado provimento, referendado à unanimidade pelo Plenário do CNJ, ao prever que tal reconhecimento não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação, deixa claro ser “plenamente possível que os nomes do pai biológico e do pai afetivo constem simultaneamente nos registros de nascimento”.

Segundo as normas da Corregedoria Nacional, a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e exteriorizada socialmente, podendo ser demonstrada por todos os meios em direito admitidos.

Especialista destaca a decisão

Presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a oficiala de registro civil Márcia Fidelis destacou que a decisão do CNJ está em conformidade aos entendimentos do STF no sentido de ser juridicamente admissível a concomitância de vínculos de filiação de origem socioafetiva e biológica, em igualdade de condições e efeitos.

“Ademais, o ato normativo que disciplina o reconhecimento do vínculo socioafetivo de parentesco é o Provimento 63, com as alterações estabelecidas no Provimento 83, ambos editados pelo próprio CNJ. A edição desta normativa foi instada justamente para estabelecer regras que uniformizassem nacionalmente os procedimentos a serem adotados pelos serviços de registro civil de pessoas naturais ao proceder à formalização dos vínculos de filiação, de maneira a observar os exatos termos da interpretação inclusiva recém afirmada pelo STF”, destaca.

Para ela, o artigo 14 deste provimento não deixa dúvidas de que é possível o acréscimo de um pai socioafetivo ou uma mãe socioafetiva, desde que essa inclusão administrativa não resulte em filiação que ultrapasse o limite de dois pais e duas mães.
“Não há, no texto da norma federal, nenhuma informação que condicione a inclusão da parentalidade socioafetiva à inexistência de pai registral. Isso posto, fica bastante clara a possibilidade de inclusão de parentalidade socioafetiva no registro de nascimento de filho ou filha, mesmo se esse acréscimo resultar em multiparentalidade”, diz.

A importância do julgamento

Márcia Fidelis assinala que a decisão do CNJ é de primordial importância para que os operadores do Direito possam unificar o discurso acerca da (im)prescindibilidade da intervenção judicial para os casos em que o reconhecimento da parentalidade resultar em poliparentalidade.

“O reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo procedimento simplificado disciplinado no provimento 63/2017 poderá ocorrer sempre que o filho tiver mais que 12 anos seguido as seguintes regras: desde que ele concorde com o ato; que haja também a anuência do ascendente registral caso o filho seja menor; que haja diferença entre o reconhecido e o reconhecente de, no mínimo, 16 anos; que seja incluído no registro apenas um pai ou uma mãe”, explica.

Portanto, será obrigatória a chancela judicial sempre que houver o desejo de se incluir mais que uma pessoa na filiação (pai e mãe, por exemplo); que já houver, por exemplo, duas mães no registro (caso de reprodução assistida é uma possibilidade) e se pretende acrescer uma terceira mãe socioafetiva (limite de dois pais e duas mães); o filho tiver menos de 12 anos; não houver a diferença de 16 anos entre pai/mãe e filho/filha; faltar alguma anuência.

“A inclusão do afeto como princípio jurídico, potencialmente formador de vínculos de parentesco, foi um avanço em várias esferas do Direito das Famílias, permitindo a inclusão na sociedade de pessoas que se sentiam classificadas em subcategorias sociais porque seus relacionamentos familiares não se enquadravam no padrão exclusivista e discriminatório da tradicional ‘família brasileira’.  Hoje mais famílias, mais cidadãos, estão podendo ter orgulho da sua vida real”, conclui Márcia Fidelis.

O Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo no Paraná determinou que o município permita teletrabalho à professora municipal que possui gravidez de risco até o final da pandemia. Ela não precisará comparecer à escola presencialmente como estabeleceu o município.

A professora alegou que, em razão da pandemia, está trabalhando em casa, mas o município exigiu que alguns professores compareçam semanalmente à escola. Argumentou que está grávida, motivo pelo qual recebeu orientações médicas para não realizar trabalhos presenciais.

O município, por sua vez, afirmou que a servidora não possui gravidez de risco e que os professores comparecem presencialmente uma vez por semana, sem contato com outras pessoas. Sustentou, ainda, que a escola é local amplo, podendo permanecer em sala isolada.

Na decisão, o magistrado observou que a declaração médica informa que a professora apresenta gravidez de risco e, sendo a Covid-19 vírus pouco conhecido, não se sabe ao certo o que acarretaria para a gestante contrair a doença.

Para o juiz, o perigo de prejuízo irreparável é inerente à própria tutela pretendida, em questão à vida do feto e da própria gestante, uma vez que eventual contágio dificultaria o regular andamento do parto. Assim, determinou que o município estabeleça à professora jornada laboral via teletrabalho ou de forma remota até o fim da pandemia ou liberação médica.

Debate sobre a volta às aulas

O afastamento escolar e a relativização da obrigatoriedade da matrícula da criança e do adolescente durante a pandemia foi tema de artigo escrito em abril pela advogada Mariane Bosa de Lins Neves, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. O texto abordou a suspensão das aulas presenciais na rede de ensino público e privado como medidas para promover o isolamento social.

“Muitas escolas tiveram que se adaptar ao sistema de aulas e atividades de forma on-line, o que, a meu ver, aumentou ainda mais a desigualdade social já existente em nosso país. Isso porque muitos estudantes não possuem computador, internet ou responsável para auxiliar nos estudos. Da mesma forma, também se verifica despreparo das instituições de ensino e dos professores em fornecer a educação de forma remota”, opina Mariane.

Ela observa que estados e municípios têm publicado decretos adiando o retorno das aulas presenciais, gerando uma falsa expectativa na população. O Ministério da Educação – MEC, por sua vez, divulgou em julho diretrizes de segurança para a volta às aulas presenciais.

“Dentre elas, uso de máscaras, distanciamento social de 1,5 m, medição de temperatura dos alunos, disponibilização de álcool gel, ventilação do ambiente, entre outras, sem estabelecer a data para o retorno. Essas normas não são suficientes para garantir que não haverá contágio da Covid-19 nas escolas”, defende Mariane.

Confira a entrevista com a especialista na íntegra

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)