O painel permite monitorar as principais as estatísticas do Judiciário, em todos os tribunais do país, incluindo informações como tamanho do acervo, tempos de tramitação, número de processos conclusos, pendentes e baixados, entre outros. O Painel terá atualização mensal, com base nos dados disponíveis no DataJud. Além disso, o painel também deve ser disponibilizado nos sítios eletrônicos de todos os tribunais do país. Acesso aqui:

Comprovante de vacinação, uso de máscara, documento de identificação e aferição de temperatura serão exigidos para ingresso nas unidades.

A partir do dia 3 de novembro (quarta-feira) o Tribunal de Justiça do Amazonas retornará de forma integral às atividades presenciais e orienta os públicos interno e externo quanto às medidas definidas para o atendimento nas suas unidades judiciais e administrativas.

As orientações constam na Portaria n.º 1.815/2021, que trata desta etapa do protocolo de retomada das atividades presenciais e foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 08/10.

Para o ingresso e permanência nas unidades do TJAM será feita aferição de temperatura corporal, exigido uso de máscara e apresentação da carteira de vacinação contra a covid-19, na forma impressa ou digital, comprovando a aplicação de pelo menos uma dose de imunizante, além de documento de identificação.

Ao público interno também será exigido o crachá funcional de forma visível para identificação de servidores (as), serventuários (as), estagiários (as) e prestadores (as) de serviços. O registro de frequência será aferido pelo login de rede no domínio do TJAM dentro da unidade de lotação presencial.

No caso de não comprovação da primeira dose ou dose única da vacinação ou não apresentação de justa causa para o descumprimento, será impedido o ingresso e a permanência dos funcionários nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao serviço até regularização.

Segundo a portaria, se comprovada impossibilidade de vacinação por razões de saúde, atestada por laudo médico ratificado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, o agente público poderá permanecer em trabalho remoto.

Horário e sessões

O horário de expediente segue das 8h às 14h e as sessões de julgamento e as audiências poderão permanecer na modalidade remota ou híbrida.

As sessões do Tribunal Pleno, às terças, e das Câmaras Reunidas, às quartas-feiras, voltarão a ocorrer presencialmente, no Plenário Desembargador Ataliba David Antonio, localizado no térreo do edifício-sede do órgão, e continuarão a ser transmitidas pelo canal do TJAM no YouTube.

Em relação às Câmaras Isoladas, cujas sessões são realizadas às segundas-feiras, estas permanecerão na modalidade remota até nova deliberação.

Também está mantido o atendimento pelo Balcão Virtual, no horário de expediente, e demais ferramentas eletrônicas de comunicação e atendimento já implantadas no Judiciário estadual.

Resolução

Quanto à vacinação, o Pleno do TJAM aprovou a Resolução n.º 23/2021, disponibilizada também em 08/10 no DJE. A norma determina que a vacina é obrigatória para todos: magistrados (as), servidores (as), militares, estagiários (as), voluntários (as), delegatários (as), juízes (as) leigos (as) e de paz, ativos (as), inativos (as) e pensionistas, vinculados (as), mesmo que de forma transitória, ao TJAM, assim como para prestadores (as) de serviços, membros do Ministério Público, advogados (as) e defensores (as) públicos (as) que ingressarem nas dependências físicas do Tribunal, na capital ou no interior.

Será aceito como comprovante o Certificado Nacional de Vacinação da Covid-19 – na versão impressa ou eletrônica (Conecte SUS Cidadão), assim como a cópia do comprovante de vacinação, que deverá ser registrado como fiel ao documento original pelo servidor que o recebeu, após verificação.

#PraCegoVer – a imagem que ilustra a matéria mostra o detalhe das mãos de duas pessoas. Uma entregando para a outra o cartão que comprova a vacinação contra a covid-19. 

A sede do Poder Judiciário do Amazonas ganhará iluminação especial na cor da campanha, marcando a adesão ao “Movimento Estadual Março Lilás”.

No mês de março, o Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio do Subcomitê de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores, realizará uma série de ações voltadas para a conscientização sobre a saúde feminina e a importância de mulheres na faixa etária entre 25 e 64 anos realizarem o exame de prevenção ao câncer de colo uterino. As atividades marcam a adesão do Poder Judiciário à campanha “Março Lilás”, que busca reforçar as orientações sobre esse tipo de câncer, que é a quarta maior causa de morte de mulheres por câncer no Brasil e de incidência comum na região Norte do País, de acordo com o Instituto Nacional de Câncer (Inca).

Além das atividades de orientação e da oferta de exames em agenda organizada pela Divisão de Serviços Médicos, o Edifício Arnoldo Péres, sede do Tribunal, no Aleixo, ganhará iluminação especial, na cor da campanha, durante o mês março, marcando a adesão do Poder Judiciário ao “Movimento Estadual Março Lilás”, conforme autorizado pelo presidente da Corte, desembargador Domingos Chalub, em atendimento a solicitação da Comissão de Saúde e Previdência da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam).

Organizada pelo Setor Médico, a programação do Março Lilás será desenvolvida com o apoio da Divisão de Divulgação e Imprensa e da Divisão de Cerimonial do TJAM.

“O Tribunal de Justiça prestigia as mulheres no mês delas, com mais uma campanha importante de conscientização, voltada à prevenção ao câncer de colo de útero. Em que pese as regras de distanciamento social, reflexo da pandemia, o Subcomitê de Saúde do TJAM preparou uma programação especial com tal finalidade, incluindo consultas previamente agendadas, esperando a adesão das servidoras para o êxito dessas atividades”, explica o juiz coordenador do Subcomitê da Saúde, Áldrin Henrique de Castro Rodrigues.

Segundo o magistrado coordenador, o Subcomitê se reúne mensalmente para aperfeiçoar o calendário de atividades voltadas à saúde e ao bem-estar dos magistrados, servidores e estagiários do TJAM e está a disposição para esclarecimentos de dúvidas e sugestões.

Durante todo o mês de março, magistrados e servidores terão acesso a informações importantes sobre o tema da campanha, por meio de mensagens em forma de cardsposts e envios nas redes digitais (Instagram, Facebook) e intranet. Uma série de vídeos com especialistas trazendo importantes esclarecimentos sobre prevenção, alertas, diagnóstico, riscos e tratamento do câncer de colo uterino também está sendo preparada.

EXAMES

A partir desta sexta-feira (26/02), magistradas, servidoras e dependentes poderão agendar exames, das 8h as 11h30, pelo telefone 2129-6747, onde serão dadas mais orientações.

Nas datas marcadas para os exames serão atendidas quatro pacientes por dia, em razão do protocolo no momento de pandemia.

“A nossa chamada do Setor Médico quer enfatizar e conscientizar as mulheres de que é necessária a realização do exame Papanicolau anualmente para que o câncer de colo uterino seja detectado no início, quando a possibilidade de cura chega a quase 100%”, explica a médica Ana Cyra Saunders Fernandes Coêlho, diretora da Divisão de Serviços Médicos do TJAM.

Ana Cyra lembra que a campanha é de suma importância dentro do contexto médico, sendo o câncer de colo de útero o terceiro tipo de câncer mais frequente entre as mulheres brasileiras e a quarta causa de mortes entre as mulheres no País. “No ano de 2020, segundo o Inca, foram descobertos 16 mil novos casos. Esse tipo de câncer é detectado facilmente em exames preventivos, como o exame Papanicolau e, se forem diagnosticados precocemente, são curáveis na quase totalidade dos casos, com chances de cura próximas a 100%. A estratégia mais eficaz na redução da mortalidade é a realização do exame Papanicolau; a vacinação contra o vírus HPV e o uso de preservativo durante a atividade sexual”, frisa a médica diretora.

Ela também chama a atenção para a importância da vacinação de meninas (de 9 a 14 anos) e meninos (de 11 a 14 anos) contra o HPV, medida que impacta em 90% de sucesso na diminuição do risco de adquirir a doença, uma vez que o vírus está na origem de expressivo número da doença.

Sandra Bezerra


E-mail: tjamweb@gmail.com

A Justiça concedeu provimento a recurso para que o Distrito Federal realize a cirurgia de laqueadura de uma paciente que não pode usar métodos contraceptivos. A decisão unânime da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF deve ser cumprida em até 60 dias, contados a partir do retorno dos procedimentos eletivos, atualmente suspensos devido à pandemia da Covid-19, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 15 mil.

O recurso foi movido após sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em desfavor do pedido da autora, sob o argumento de que a cirurgia de laqueadura é eletiva. Para o colegiado, as informações prestadas em ofício pelo DF não são motivos idôneos para recusa do procedimento: o fato de que a autora não consta na lista de espera para realização de laqueadura diante da escassez de recursos, o déficit de profissionais médicos nas especialidades de ginecologia e anestesiologia, e a ausência de ambiente ambulatório de planejamento familiar no hospital em questão.

A defesa da mulher alega que é atribuição do ente federativo, por meio da rede pública de saúde, auxiliar as pessoas que necessitam de tratamento. Afirma ainda que faz uso de mitriptlina e ácido valpróico, medicamentos que suspendem o efeito de  contraceptivos, o que justifica a necessidade da laqueadura. Por fim, destaca: ainda que se trate de procedimento cirúrgico eletivo, o Estado deve oferecer um serviço de saúde em tempo razoável.

Conforme os autos, a paciente faz uso de Dispositivo Intrauterino – DIU, que se desloca com frequência e causa hemorragia. Além disso, ela possui histórico de projétil de arma de fogo intracraniano, o que ocasiona cefaléia e crises convulsivas, razões pelas quais faz uso dos medicamentos citados no processo.

Direitos constitucionais

O desembargador relator pontuou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado, e garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O magistrado ainda destacou que a paciente preenche todos os requisitos previstos em lei, pois é maior de 25 anos, possui três filhos e apresenta expressa indicação médica para realização do procedimento.

O magistrado ainda declarou que o dispositivo legal também prevê especial proteção do estado à família e assegura que o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.

“Diante da evidente omissão do Distrito Federal quanto a assistência à saúde da autora, cujo procedimento encontra-se expressamente previsto em lei e inserido na tabela de procedimentos do SUS, o DF deverá providenciar a cirurgia de laqueadura no prazo de 60 dias, contados do retorno dos procedimentos eletivos”, concluiu o relator.


Leia a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

A Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 50% do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia à filha. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que considerou a possibilidade de finalmente garantir o recebimento do mínimo auxílio financeiro, já que o genitor se mostrou negligente quanto à verba alimentar desde dezembro de 2018.

Instituído pela Lei 13.982/2020 e regulamento pelo Decreto 10.316/2020, o auxílio emergencial tem como objetivo fornecer proteção à população socialmente vulnerável durante o período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus. A verba de R$ 600 é concedida pelo período de três meses aos trabalhadores que se encaixam nos critérios elencados na norma.

A advogada Andhielli Magagnin, membro do Instituto Brasileiro de Família – IBDFAM, atuou no caso. Segundo ela, não se aplica às dívidas alimentícias a recente Resolução 318 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que recomendou, em maio, que magistrados não penhorem valores recebidos a título de auxílio emergencial. O dispositivo atenta à impossibilidade de penhora disposta no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil – CPC.

“Tal recomendação não pode ser aplicada para os casos em que a cobrança se refere a valores de pensão alimentícia em atraso, visto que tais situações são abarcadas pela exceção contida no §2º do referido artigo, que assim dispõe: o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”, explica Andhielli.

Ela acrescenta que a recomendação do CNJ abrange somente o disposto nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Não faz menção, contudo, à exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo, que permite a penhora para quitação de pensões alimentícias em atraso. A excepcionalidade se dá “em virtude de seu caráter alimentar, para fins de garantir que o alimentando receba o mínimo de auxílio financeiro do alimentante que se mostra totalmente negligente quanto à verba alimentar a que fora obrigado”.

Penhora de 50% do auxílio emergencial é “plenamente válida”, diz advogada

A quantia penhorada pela Justiça de Santa Catarina é adequada e “plenamente válida”, na opinião de Andhielli. “O artigo 529, §º3 do CPC autoriza que débitos objetos de execução sejam descontados dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput do referido artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse a 50% de seus ganhos líquidos, autorizando assim a penhora no referido percentual”, avalia.

Ela pontua, ainda, que é preciso lembrar que o auxílio emergencial também tem caráter alimentar e deve sim ser utilizado para quitar dívidas de pensão alimentícia. O ato é ainda mais importante diante da excepcionalidade do momento, em que a proliferação do coronavírus acentuou a vulnerabilidade social também dos alimentandos.

“Visto o atual cenário que o mundo se encontra com o advindo da pandemia da Covid-19, é plausível que referida a referida verba seja distribuída não só a seu titular, mas sim a todos os seus dependentes credores de alimentos, a fim de suprir mesmo que de forma parcial, as necessidades daquele alimentado que não vem recebendo sua pensão de forma regular”, finaliza Andhielli.

O empregado estava sujeito a perigo de explosão durante o abastecimento.

29/05/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fabricadora de Papéis Bonsucesso, de Itaquaquecetuba (SP), ao pagamento de adicional de periculosidade a um operador de máquinas que abastecia uma empilhadeira com gás liquefeito de petróleo (GLP) duas vezes por semana. Segundo a Turma, o empregado estava sujeito a perigo de explosão durante o abastecimento.

Caráter eventual

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba indeferiu o pagamento do adicional, por entender que o operador fazia o abastecimento de forma eventual e fortuita, em média duas vezes por semana, e que a exposição do agente ao risco era extremamente reduzida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a permanência na área insalubre se dava por 14 a 30 minutos, “o que equivale a, aproximadamente, 2,30% da jornada normal do trabalho”, tempo considerado extremamente reduzido.

Periculosidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a Súmula 364 do TST, não tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto habitualmente por tempo extremamente reduzido ao risco. Contudo, observou que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido “envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador”.

Segundo a ministra, inflamáveis podem explodir e causar danos de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal. Ela assinalou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, o tempo de exposição do trabalhador ao risco de 10 a 20 minutos não é extremamente reduzido.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: ARR-1000419-38.2018.5.02.0342

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Entre os temas analisados, estão ações que questionam leis estaduais que preveem o provimento de cargo sem concurso público.

Em sessão de julgamento virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 3966, 3174, 3434, 1147, 3456, 4143 e 2986) ajuizadas contra normas que tratam de servidores públicos. Em seis delas, os pedidos foram julgados procedentes pelos ministros da Corte. Entre os temas, estão ações que questionavam leis estaduais que preveem o provimento de cargo sem concurso público.

Santa Catarina
A ADI 3966 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra várias leis do Estado de Santa Catarina que tratavam da progressão funcional, por nível de formação, de servidores públicos estaduais. Como houve a revogação da maioria das normas impugnadas, a análise dos ministros se limitou aos artigos 14 e 15 da Lei Complementar estadual 323/2006. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de julgar procedente a ADI, declarando os dispositivos inconstitucionais. Segundo a argumentação da PGR, as normas estabeleceram hipótese de provimento derivado de cargo, admitindo a transposição de servidores para cargos públicos com atribuições, requisitos de formação e exigências distintos daqueles nos quais estão investidos, hipótese vedada pela Constituição Federal (artigo 37, inciso II). (Leia mais)

Piauí 
Na análise da ADI 3434, também proposta pela PGR, os ministros confirmaram medida cautelar anteriormente concedida pelo Plenário e julgaram o pedido procedente a fim de declarar a inconstitucionalidade de dispositivos de normas do Estado do Piauí que efetivavam, como servidores públicos, prestadores de serviço com cinco anos ou mais de atuação profissional comprovada junto àquela unidade da federação. O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso – pela inconstitucionalidade do artigo 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, na redação dada pelo artigo 3º da Lei Complementar 47/2005 – foi seguido por unanimidade. Os ministros reconheceram ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. (Leia mais)

TRT de Minas Gerais 
Por unanimidade, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 1147, ajuizada pela PGR, para declarar a inconstitucionalidade de cinco Resoluções Administrativas (116/1989, 106/1991, 161/1992, 28/1993 e 173/1993) do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) sobre transformação de cargos. A Corte fixou a seguinte tese de julgamento, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso: “É inconstitucional ato normativo infralegal de tribunal que cria cargo ou função pública, transforma cargo em comissão com aumento de despesa e institui gratificação em favor de servidores públicos”.

Distrito Federal 
O Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 70/1989 e do inteiro teor da Lei 100/1990, ambas do Distrito Federal, com efeito ex nunc (não retroativo). As normas autorizam a “transposição” de empregado da Proflora S/A, em processo de extinção, para a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, sem a prévia aprovação em concurso público. A Corte seguiu o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido da procedência da ADI 3456. Autora da ação, a PGR sustentou não ser possível à lei autorizar que o empregado público de uma sociedade anônima dirigida pelo Distrito Federal seja transferido, sem concurso público, para fundação pública. Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator quanto ao acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão. (Leia mais)

Mato Grosso do Sul 
Por maioria dos votos, a Corte julgou procedente a ADI 4143, ajuizada pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul contra leis que efetivaram servidores públicos sem concurso. Os ministros declararam a inconstitucionalidade dos artigos 5º, parágrafo 4º, e 52, parágrafo 1º, da Lei 2.065/1999 e do artigo 302, parágrafo único, da Lei 1.102/1990, ambas do estado, com efeito ex nunc (não retroativo), nos termos do voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu parcialmente quanto ao acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão. (Leia mais)

Minas Gerais 
Os ministros também examinaram a ADI 2986, proposta pela PGR contra dispositivos de lei de Minas Gerais que permite a readmissão de servidor público que tenha sido dispensado sem processo administrativo entre a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte e a promulgação do Regime Jurídico Único mineiro (Lei 10.254/1990). Por unanimidade dos votos, o STF seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para declarar a inconstitucionalidade da parte final do caput do artigo 40 da Lei estadual 10.961/1992, que tem a seguinte redação: “ou cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal”. (Leia mais)

Sergipe
Ao julgar improcedente a ADI 3174, proposta pela PGR, o Plenário manteve a validade de trecho de leis de Sergipe que tratam do provimento de cargos comissionados no Judiciário estadual. Segundo a PGR, as normas criaram cargos comissionados que não se destinavam às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A ação só foi conhecida parcialmente, pois as autoridades locais informaram nos autos que já houve a reestruturação do quadro de pessoal do Poder Judiciário estadual, com realização de concurso público para cargos comissionados indicados na petição inicial. A maioria dos ministros seguiu o relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que julgavam a ADI parcialmente procedente.

O julgamento das ADIs foi concluído na sessão virtual do dia 22 de agosto.

EC/AD

Objetivo é compartilhar informações entre as duas instituições e tornar o trabalho mais eficiente.

Os dados das correições realizadas pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, serão, a partir de agora, compartilhados com a Corregedoria Nacional de Justiça. O termo de cooperação técnica foi assinado nesta quarta-feira (12) na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília.

Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho continuará a fazer as correições ordinárias nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas as informações serão compartilhadas com o CNJ. Ou seja, dados sobre processos contra juízes de primeiro e segundo graus, como reclamações disciplinares, representações por excesso de prazo ou pedidos de providências serão repassados à Corregedoria Nacional de Justiça.

“A parceria traz benefício para a sociedade”, afirmou o ministro Lelio Bentes. “Evita a duplicação de esforços, racionaliza os custos das atividades correicionais e também aproxima a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho da Corregedoria Nacional de Justiça, trazendo maior eficiência a esse trabalho”.

O jurisdicionado será o maior beneficiário da parceria, de acordo com o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. “O termo de cooperação irá traçar ações em benefício de uma justiça mais rápida, mais eficiente, mais produtiva e mais econômica”, afirma. Com isso, será possível, “em menos tempo”, fiscalizar mais e dar maior qualidade às correições no Brasil.

Os relatórios das inspeções e das correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho serão encaminhados ao corregedor nacional de Justiça em até 10 dias. Posteriormente, esses dados serão analisados pelo plenário do CNJ.

Os termos de cooperação também serão firmados com outros ramos do Poder Judiciário, como a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral.

Estabelecida pela Portaria 116/2017-PT, taxa pelo serviço passará a ser cobrada a partir da próxima segunda-feira, dia 3 de setembro.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de sua Gerência de Arquivos, informa aos advogados e demais operadores de Direito que a partir da próxima segunda-feira, dia 3 de setembro, o desarquivamento de arquivos físicos estará condicionado ao pagamento de uma taxa. O procedimento é regulamentado pela Portaria nº 116/2017-PTJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24 de janeiro de 2017 e que consolidou as tabelas de custas judiciais vigentes.

A taxa para o desarquivamento de processo físico foi fixada no valor de R$ 31,50 por processo, já estando incluso o valor de R$ 1,50 pela emissão de boleto para pagamento.

De acordo com o gerente de Arquivo Central do TJAM, Pedro de Souza Neto, para requisitar o desarquivamento de um processo físico, os advogados e partes interessadas precisam se dirigir à Vara ou unidade judicial onde o processo de seu interesse tramita e fazer a solicitação de desarquivamento junto à secretaria destas, cujos servidores estão orientados a fornecer informações e expedir boleto para o pagamento das referidas custas. “A cobrança de taxa para o serviço de desarquivamento já vem sendo recolhida por muitos tribunais estaduais, e no Judiciário Estadual do Amazonas foi estabelecida pela Portaria nº 116/2017-PTJ, que também regulamentou cobrança de custas judiciais para solicitações de outras naturezas”, explicou.

O gerente explicou que, de acordo com Tabela de Temporalidade – instrumento arquivístico com o qual se determina o prazo de permanência de um documento em um arquivo e sua destinação – de processos judiciais físicos e digitais cujas etapas processuais foram todas cumpridas, devem permanecer arquivados por um período específico, antes de serem destinados à eliminação ou à guarda permanente. “Hoje, os processos que dão entrada na Justiça Estadual são todos digitais, no entanto, há processos antigos, que datam da década de 1980, por exemplo e que eram físicos (impressos). Estes, têm, comumente, o desarquivamento solicitado”, disse Pedro de Souza Neto.

Gratuidade

Conforme o art. 9º da Portaria que consolidou as tabelas de custas judiciais vigentes (Portaria nº 116/2017-PTJ), a cobrança da taxa de desarquivamento, assim como a de outros serviços judiciais elencados em Tabela de Custas da mesma publicação, não são cobradas nos seguintes casos: ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé; nos litígios relativos a acidentes do trabalho; na ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor; nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação e nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação, ressaltando-se que, quanto às demais ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.