O evento será realizado no final de setembro e terá como um dos palestrantes ao ministro do STJ e novo corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins.


A relação institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com os notários e registradores brasileiros será o tema da palestra do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que abrirá o I Encontro de Notários do Estado do Amazonas, marcado para o dia 28 de setembro, em Manaus. Nesta terça-feira (28), o ministro será empossado como novo corregedor nacional de Justiça, o oitavo desde a criação do CNJ em 2004.

Além do ministro, estarão presentes profissionais renomados na área notarial, de vários Estados, que abordarão também questões como a mediação em relação aos provimentos do CNJ e na visão europeia, e o usucapião extrajudicial como uma das formas de desjudicialização.

As inscrições são gratuitas e já estão abertas. O evento é dirigido a notários, registradores, autoridades do Poder Judiciário, advogados e autoridades públicas. Os interessados podem fazer sua inscrição até o dia 5 de setembro, encaminhando o nome completo, CPF, telefone para contato e email para o endereço eletrônico <!– document.write( ” ); //–> Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. <!– document.write( ” ); //–> .”> esmam@tjam.jus.br.

O evento está marcado para iniciar às 9h do dia 28 de setembro e vai até 14h do mesmo dia. A realização é do Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas (CNB-AM), Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), com apoio da Escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam) e Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

A tabeliã Ana de Fátima Abreu Chagas, presidente do CNB-AM, comentou a importância do encontro, que será uma oportunidade para os profissionais de agregar conhecimento e compartilhar experiências. “Precisamos nos reunir sempre para fomentar a importância do notariado brasileiro e as relevantes atividades delegadas pelo CNJ à classe notarial e registral, aprimorando um trabalho oferecido com segurança jurídica, celeridade e competência”, acrescentou.

O encontro será realizado no auditório/plenário Desembargador Ataliba David Antonio, no térreo do edifício-sede do Poder Judiciário Estadual, localizado na avenida André Araújo, bairro do Aleixo.

Confira a Programação

DIA 28/09/18

8h00 – Credenciamento

9h00 – Solenidade de Abertura

10h00 – Palestra: Relações Institucionais do CNJ com Notários e Registradores

Palestrante: Ministro do STJ e corregedor nacional de Justiça, Humberto Eustáquio Soares Martins

11h00 – Coffee Break

11h30 – Palestra: A Mediação e o Provimento do CNJ

Palestrante: Oficial do Cartório do registro Civil e de Notas do Distrito de Barreiro (MG), Letícia Franco Maculan Assumpção

12h10 – Palestra: A Mediação na Visão da União Europeia

Palestrante: Diretor do Centro de Estudos do Direito do Consumo de Coimbra, professor doutor Mário Ângelo leitão Frota, que também exerceu funções de docência em instituições de ensino superior nas cidades de Lisboa, Coimbra e Porto, em Portugal, e Paris, na França

Mediador: Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, tabelião do 26º Cartório de Notas de São Paulo

13h00 – Palestra: Usucapião Extrajudicial como uma das Formas de Desjudicialização dos Processos

Palestrante: Assessora Jurídica do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, Karin Regina Rick Rosa, mestre em Direito pela Unisinos

Mediador: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas (OAB-AM), Marco Aurélio Choy

 

 

Acyane do Valle – Esmam

Arte: organização do evento

Apesar das situações individuais, a origem da lesão é comum.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (SEEVISSP) legítimo para executar os valores reconhecidos em favor de seus representados em ação coletiva movida contra a Lógica Segurança e Vigilância Ltda. e o Município de São Paulo. “Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria e, por outro lado, a sua presença venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores”, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.

Cesta básica

A empresa e o município foram condenados a fornecer cesta básica de R$ 105,25 por mês aos vigilantes contratados para prestar serviços à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. A obrigação abrangia todo o período do contrato. A sentença, porém, determinou a habilitação individual de cada empregado representado para promover a execução. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, determinando o ajuizamento de ações individuais para o cumprimento das obrigações.

Legitimidade

O sindicato, no recurso de revista, sustentou que a atuação das entidades sindicais em favor da categoria que representam é ampla, geral e irrestrita e deve ser exercida durante todas as fases do processo, “notadamente na execução, com a apresentação de cálculos e todas as demais providências decorrentes”.

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Para ela, as circunstâncias individuais de cada trabalhador substituído não afastam a origem comum da lesão ao direito e não impedem que o sindicato, que atuou como substituto processual na fase de conhecimento, ajuíze a ação de execução da sentença coletiva.

A ministra citou precedente (RE-210.029) em que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a legitimidade dos sindicatos é ampla e abrange a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-509-78.2014.5.02.0059

A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma imobiliária e um corretor de imóveis a indenizarem solidariamente, por danos morais, uma mulher que alugou apartamento após ser informada de que o condomínio onde pretendia morar possuía espaço de lazer para que seus filhos pudessem brincar, mas, ao se mudar, percebeu que o local possuía restrições em relação ao lazer das crianças.

Uma mulher será indenizada por danos morais após se mudar para apartamento ao receber a falsa promessa de que seus filhos poderiam brincar no condomínio. Decisão é da 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que condenou imobiliária e corretor de imóveis a pagarem solidariamente o valor indenizatório, fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, ao procurar por um imóvel, a mulher foi informada pelo corretor de que o condomínio possuía excelentes áreas para que as crianças pudessem brincar sem problemas. O corretor ainda não afirmou que havia alguma restrição em relação ao fato de a família possuir um cão. Em razão disso, a mulher alugou o imóvel.

Ao se mudar, no entanto, a locatária percebeu que o síndico do condomínio repreendia seus filhos quando eles brincavam no local, e que os vizinhos reclamavam dos constantes latidos de seu cão. Conforme os autos, a mulher ainda constatou diversas falhas estruturais no imóvel, tais como, paredes emboloradas, vazamentos, entre outros. Por esse motivo, ela ingressou na Justiça contra a imobiliária e o corretor.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Ramos, considerou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECAgarantem tratamento digno, liberdade e respeito às crianças, mas que “isso não significa que os filhos da autora estavam autorizados a descumprir as regras condominiais”.

No entanto, o magistrado considerou que, em mensagens encaminhadas à autora, o corretor afirmou desconhecer as regras do condomínio. O relator ainda entendeu que a possibilidade de lazer para os filhos da autora – prometida pelo corretor – foi ponto determinante para a celebração do pacto locatício, ficando evidente o prejuízo moral causado pelas restrições constatadas no momento em que ela se mudou.

Com isso, votou por dar parcial provimento ao pedido da autora e condenou o corretor e a imobiliária a indenizarem a mulher, solidariamente, em R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi seguida à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

Seja pessoa física, seja pessoa jurídica, há diversas obrigações tributárias que devem ser cumpridas no Brasil. A legislação é extensa e o brasileiro trabalha cerca de 5 meses por ano apenas para pagar impostos.

Quando se é dono de uma empresa, a situação é ainda mais complexa. É preciso dar conta de pagamentos, declarações, alvarás, folhas de pagamento e diversas outras obrigações. Portanto, não é raro que os empreendedores tenham problemas que só podem ser resolvidos judicialmente.

Neste post, vamos falar sobre execução fiscal e o risco que o patrimônio pessoal do sócio sofre no processo. Confira!

O QUE É EXECUÇÃO FISCAL?

A execução fiscal, regulamentada pela Lei nº 6.830/80, é a cobrança judicial de créditos inscritos na dívida ativa do município, do estado ou da União referente a qualquer valor tributário, como impostos e taxas, ou não tributário, como multas, restituições, custas processuais e outros.

A certidão de dívida ativa (CDA) é o documento que formaliza a inclusão do débito no cadastro da dívida ativa e atesta a certeza e a liquidez do valor devido. Referida CDA é um título executivo extrajudicial e, para ser válida, precisa apresentar os elementos que constam no parágrafo 5º do artigo  da Lei de Execução Fiscal.

COMO É O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL?

A execução fiscal é um processo complexo. Em linhas gerais, ele acontece da seguinte forma:

– A Procuradoria da Fazenda encaminha a petição inicial para o Judiciário, após 90 dias da inscrição na dívida ativa;

– Ao receber o processo, o juiz determina a citação do devedor para que ele seja informado da execução e concede o prazo de cinco dias para pagamento do débito ou a nomeação de bens para garantia, sob pena de ter o patrimônio penhorado;

– Se ocorrer a nomeação para garantia, um oficial de justiça é designado para conferência e avaliação. Depois disso, um depositário é designado para guardar os bens até o fim da discussão;

– Caso não ocorra o pagamento ou nenhum bem seja indicado, o juízo pode determinar penhoras de créditos, do faturamento da empresa, de ações, de imóveis e de veículos, dentre outros.

O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS ENTRA NA EXECUÇÃO FISCAL?

A pessoa jurídica tem personalidade própria e existência distinta das pessoas físicas que a compõem. Assim, a regra do ordenamento jurídico brasileiro é a de não ser possível a confusão entre os bens da empresa e os dos sócios, conforme o princípio da autonomia patrimonial.

Porém, a lei tem algumas exceções para que a chamada desconsideração da personalidade jurídica seja autorizada. O artigo 135 do Código Tributário Nacional diz que:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Ou seja, o patrimônio dos sócios só pode ser responsabilizado nos casos em que ficar comprovado excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou estatuto da empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementa a lei com a súmula 435:

Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).

Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso que seja formulado expressamente o pedido e demonstrada a presença dos requisitos previstos na legislação. O sócio tem a oportunidade de se manifestar no processo e produzir provas para a rejeição do pedido.

Nesse sentido, o STJ já assentou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se houver provas suficientes de dolo ou fraude. Além disso, é essencial que exista nexo causal entre as ilegalidades e o inadimplemento, conforme consta na Súmula 430:

Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010)

QUAIS BENS NÃO PODEM SER PENHORADOS NA EXECUÇÃO FISCAL?

Mesmo que haja a desconsideração da personalidade jurídica e o patrimônio dos sócios seja usado para o pagamento de débitos tributários, o Código de Processo Civil traz no artigo 833 a seguinte lista de bens e rendas impenhoráveis:

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos a execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

POR QUE É IMPORTANTE CONTRATAR UM ADVOGADO?

Primeiramente, a presença de um advogado nos autos da execução fiscal é obrigatória. Assim, é importante ser assessorado por um profissional de confiança e que tenha experiência no assunto.

Além de contratar um advogado para fazer a defesa, uma assessoria jurídica preventiva pode evitar que problemas como esse se formem no âmbito empresarial e atrapalhem a saúde e o crescimento do empreendimento.

(Fonte: CHC Advocacia)

A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma imobiliária e um corretor de imóveis a indenizarem solidariamente, por danos morais, uma mulher que alugou apartamento após ser informada de que o condomínio onde pretendia morar possuía espaço de lazer para que seus filhos pudessem brincar, mas, ao se mudar, percebeu que o local possuía restrições em relação ao lazer das crianças.

Uma mulher será indenizada por danos morais após se mudar para apartamento ao receber a falsa promessa de que seus filhos poderiam brincar no condomínio. Decisão é da 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que condenou imobiliária e corretor de imóveis a pagarem solidariamente o valor indenizatório, fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, ao procurar por um imóvel, a mulher foi informada pelo corretor de que o condomínio possuía excelentes áreas para que as crianças pudessem brincar sem problemas. O corretor ainda não afirmou que havia alguma restrição em relação ao fato de a família possuir um cão. Em razão disso, a mulher alugou o imóvel.

Ao se mudar, no entanto, a locatária percebeu que o síndico do condomínio repreendia seus filhos quando eles brincavam no local, e que os vizinhos reclamavam dos constantes latidos de seu cão. Conforme os autos, a mulher ainda constatou diversas falhas estruturais no imóvel, tais como, paredes emboloradas, vazamentos, entre outros. Por esse motivo, ela ingressou na Justiça contra a imobiliária e o corretor.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Ramos, considerou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECAgarantem tratamento digno, liberdade e respeito às crianças, mas que “isso não significa que os filhos da autora estavam autorizados a descumprir as regras condominiais”.

No entanto, o magistrado considerou que, em mensagens encaminhadas à autora, o corretor afirmou desconhecer as regras do condomínio. O relator ainda entendeu que a possibilidade de lazer para os filhos da autora – prometida pelo corretor – foi ponto determinante para a celebração do pacto locatício, ficando evidente o prejuízo moral causado pelas restrições constatadas no momento em que ela se mudou.

Com isso, votou por dar parcial provimento ao pedido da autora e condenou o corretor e a imobiliária a indenizarem a mulher, solidariamente, em R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi seguida à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

Segundo o advogado especialista em direito condominial Alfredo Pasanisi, da Karpat Sociedade de Advogados, os artigos 22 e 23 da Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, definem quem paga o quê no condomínio.

Em resumo, o inquilino paga as despesas ordinárias do condomínio, como salários, despesas de água, luz, esgoto, limpeza e manutenção. Cabe ao locador arcar com as despesas extraordinárias como pintura e reformas.

O que são despesas ordinárias?

Segundo o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei do Inquilinato, despesas ordinárias de condomínio são:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

O que são despesas extraordinárias?

A lei define que as despesas extraordinárias de condomínio são aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

(Fonte: O que é que eu faço Sophia / R7)