Artigos

A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma imobiliária e um corretor de imóveis a indenizarem solidariamente, por danos morais, uma mulher que alugou apartamento após ser informada de que o condomínio onde pretendia morar possuía espaço de lazer para que seus filhos pudessem brincar, mas, ao se mudar, percebeu que o local possuía restrições em relação ao lazer das crianças.

Uma mulher será indenizada por danos morais após se mudar para apartamento ao receber a falsa promessa de que seus filhos poderiam brincar no condomínio. Decisão é da 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que condenou imobiliária e corretor de imóveis a pagarem solidariamente o valor indenizatório, fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, ao procurar por um imóvel, a mulher foi informada pelo corretor de que o condomínio possuía excelentes áreas para que as crianças pudessem brincar sem problemas. O corretor ainda não afirmou que havia alguma restrição em relação ao fato de a família possuir um cão. Em razão disso, a mulher alugou o imóvel.

Ao se mudar, no entanto, a locatária percebeu que o síndico do condomínio repreendia seus filhos quando eles brincavam no local, e que os vizinhos reclamavam dos constantes latidos de seu cão. Conforme os autos, a mulher ainda constatou diversas falhas estruturais no imóvel, tais como, paredes emboloradas, vazamentos, entre outros. Por esse motivo, ela ingressou na Justiça contra a imobiliária e o corretor.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Ramos, considerou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECAgarantem tratamento digno, liberdade e respeito às crianças, mas que “isso não significa que os filhos da autora estavam autorizados a descumprir as regras condominiais”.

No entanto, o magistrado considerou que, em mensagens encaminhadas à autora, o corretor afirmou desconhecer as regras do condomínio. O relator ainda entendeu que a possibilidade de lazer para os filhos da autora – prometida pelo corretor – foi ponto determinante para a celebração do pacto locatício, ficando evidente o prejuízo moral causado pelas restrições constatadas no momento em que ela se mudou.

Com isso, votou por dar parcial provimento ao pedido da autora e condenou o corretor e a imobiliária a indenizarem a mulher, solidariamente, em R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi seguida à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma imobiliária e um corretor de imóveis a indenizarem solidariamente, por danos morais, uma mulher que alugou apartamento após ser informada de que o condomínio onde pretendia morar possuía espaço de lazer para que seus filhos pudessem brincar, mas, ao se mudar, percebeu que o local possuía restrições em relação ao lazer das crianças.

Uma mulher será indenizada por danos morais após se mudar para apartamento ao receber a falsa promessa de que seus filhos poderiam brincar no condomínio. Decisão é da 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que condenou imobiliária e corretor de imóveis a pagarem solidariamente o valor indenizatório, fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, ao procurar por um imóvel, a mulher foi informada pelo corretor de que o condomínio possuía excelentes áreas para que as crianças pudessem brincar sem problemas. O corretor ainda não afirmou que havia alguma restrição em relação ao fato de a família possuir um cão. Em razão disso, a mulher alugou o imóvel.

Ao se mudar, no entanto, a locatária percebeu que o síndico do condomínio repreendia seus filhos quando eles brincavam no local, e que os vizinhos reclamavam dos constantes latidos de seu cão. Conforme os autos, a mulher ainda constatou diversas falhas estruturais no imóvel, tais como, paredes emboloradas, vazamentos, entre outros. Por esse motivo, ela ingressou na Justiça contra a imobiliária e o corretor.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Ramos, considerou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECAgarantem tratamento digno, liberdade e respeito às crianças, mas que “isso não significa que os filhos da autora estavam autorizados a descumprir as regras condominiais”.

No entanto, o magistrado considerou que, em mensagens encaminhadas à autora, o corretor afirmou desconhecer as regras do condomínio. O relator ainda entendeu que a possibilidade de lazer para os filhos da autora – prometida pelo corretor – foi ponto determinante para a celebração do pacto locatício, ficando evidente o prejuízo moral causado pelas restrições constatadas no momento em que ela se mudou.

Com isso, votou por dar parcial provimento ao pedido da autora e condenou o corretor e a imobiliária a indenizarem a mulher, solidariamente, em R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi seguida à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

Segundo o advogado especialista em direito condominial Alfredo Pasanisi, da Karpat Sociedade de Advogados, os artigos 22 e 23 da Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, definem quem paga o quê no condomínio.

Em resumo, o inquilino paga as despesas ordinárias do condomínio, como salários, despesas de água, luz, esgoto, limpeza e manutenção. Cabe ao locador arcar com as despesas extraordinárias como pintura e reformas.

O que são despesas ordinárias?

Segundo o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei do Inquilinato, despesas ordinárias de condomínio são:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

O que são despesas extraordinárias?

A lei define que as despesas extraordinárias de condomínio são aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

(Fonte: O que é que eu faço Sophia / R7)